CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE- A N.º 110 — 11 de Maio de 2004

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 36- A/ 2004

Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Aprovar, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio, cujos textos, na versão original na língua francesa e a respectiva tradução para a língua portuguesa, são publicados em anexo à presente resolução.

2 — Reiterar o conteúdo da Declaração VIII das declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos e do parágrafo 11 do artigo XXIV do Protocolo Final da Convenção Postal Universal.

Aprovada em 26 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.


CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22. o , parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, aprovaram na presente Convenção, de comum acordo e sob reserva do artigo 25. o , parágrafo 4, da referida Constituição, as regras aplicáveis ao serviço postal internacional.

PRIMEIRA PARTE

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições gerais

Artigo 1. o

Serviço postal universal

1 — Para fortalecer o conceito de unidade do território postal da União, os países membros zelam para que todos os utentes/ clientes usufruam do direito a um serviço postal universal que corresponda a uma oferta de serviços postais básicos de qualidade, fornecidos permanentemente em qualquer ponto de seu território, a preços acessíveis.

2 — Para este fim, os países membros estabelecem, no âmbito de sua legislação postal nacional ou por outros meios habituais, a abrangência dos serviços postais envolvidos, assim como as condições de qualidade e de preços acessíveis, considerando ao mesmo tempo as necessidades da população e das suas condições nacionais.

3 — Os países membros zelam para que as ofertas de serviços postais e as normas de qualidade sejam respeitadas pelos operadores encarregados de prestar o serviço postal universal.

Artigo 2. o

Liberdade de trânsito

1 — O princípio da liberdade de trânsito é enunciado no artigo 1. o da Constituição. Acarreta a obrigação para cada administração postal de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas e pelos meios mais seguros que utiliza para os seus próprios objectos, as malas fechadas e os objectos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração postal.

2 — Os países membros que não participam na permuta de cartas contendo matérias biológicas perecíveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses objectos no trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo acontece para os objectos de correspondência que não sejam cartas, bilhetes- postais e cecogramas em relação aos quais não forem satisfeitas as disposições legais que regulamentam as condições da sua publicação ou da sua circulação no país por onde passam.

3 — A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestre e marítima é limitada ao território dos países que participam nesse serviço.

4 — A liberdade de trânsito das encomendas- avião é garantida em todo o território da União. Todavia, os países membros que não participam no serviço das encomendas postais não podem ser obrigados a assegurar o encaminhamento por via de superfície das encomendas avião.

5 — Se um país membro não observar as disposições relativas à liberdade de trânsito, os outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país.

Artigo 3. o ( 1 )

Pertença dos objectos postais

Qualquer objecto postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, salvo se o referido objecto for apreendido em aplicação da legislação do país de destino.

Artigo 4. o

Criação de um novo serviço

As administrações postais podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos actos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo- se em consideração as despesas de exploração do serviço.

Artigo 5. o

Unidade monetária

A unidade monetária prevista no artigo 7. o da Constituição e utilizada na Convenção e nos outros actos da União é o direito especial de saque (DES).

Artigo 6. o

Selos postais

1 — Somente as administrações postais emitem os selos postais que comprovam o pagamento da franquia segundo os actos da União. As marcas de franquia postal, as etiquetas de máquinas de franquear e as marcas de impressão tipográfica ou outros processos de impressão ou de obliteração, em conformidade com as disposições do Regulamento das Correspondências, só podem ser utilizados sob autorização da administração postal.

2 — Os temas ou os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.

Artigo 7. o ( 2 )

Taxas

1 — As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais e especiais são fixadas pelas administrações postais em conformidade com os princípios enunciados na Convenção e nos regulamentos. Em princípio, devem ser fixadas com base nos custos correspondentes ao fornecimento desses serviços.

2 — As taxas aplicadas, inclusive as mencionadas nos actos a título indicativo, devem ser pelo menos iguais às aplicadas aos objectos no regime interno que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).

3 — As administrações postais estão autorizadas a ultrapassar quaisquer taxas que figurem nos actos, incluindo as que não estão mencionadas a título indicativo:

3.1 — Se as taxas que aplicam para os mesmos serviços no regime interno forem mais elevadas do que as fixadas;

3.2 — Se isso for necessário para cobrir os custos operacionais dos seus serviços ou por qualquer outro motivo razoável.

4 — Acima do limite mínimo das taxas fixado no parágrafo 2, as administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua própria legislação interna para os objectos de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes com um tráfego postal importante.

5 — É proibida a cobrança aos clientes de taxas postais de outra natureza que não a que está prevista nos actos.

6 — Salvo nos casos previstos nos actos, cada administração guarda as taxas por si cobradas.

Artigo 8. o ( 3 )

Isenção de franquia postal

1 — Princípio.

1.1 — Os casos de isenção de franquia postal são os expressamente previstos pela Convenção.

2 — Serviço postal.

2.1 — Os objectos de correspondência relativos ao serviço postal expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações, quer por avião quer por via de superfície ou ainda por via de superfície e transportados por avião (SAL), estão isentos de quaisquer taxas postais.

2.2 — Estão isentos de quaisquer taxas postais, à excepção das sobretaxas aéreas, os objectos de correspondência relativos ao serviço postal:

2.2.1 — Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas;

2.2.2 — Permutados entre órgãos destas uniões;

2.2.3 — Enviados pelos órgãos mencionados às administrações postais ou às suas estações.

2.3 — Estão isentas de todas as taxas postais as encomendas relativas ao serviço postal permutadas entre:

2.3.1 — As administrações postais;

2.3.2 — As administrações postais e a Secretaria Internacional;

2.3.3 — As estações de correio dos países membros;

2.3.4 — As estações de correio e as administrações postais.

2.4 — As encomendas- avião, com excepção das provenientes da Secretaria Internacional, não estão sujeitas a sobretaxas aéreas.

3 — Prisioneiros de guerra e internados civis.

3.1 — Estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas, os objectos de correspondência, as encomendas postais e os objectos dos serviços financeiros postais endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento das Correspondências. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

3.2 — As disposições previstas no parágrafo 3.1 aplicam- se igualmente aos objectos de correspondência, às encomendas postais e aos objectos dos serviços financeiros postais, provenientes de outros países, endereçados aos civis internados referidos na Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção dos civis em tempo de guerra, ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento das Correspondências.

3.3 — Os departamentos mencionados no Regulamento beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os objectos de correspondência, para as encomendas postais e para os objectos dos serviços financeiros postais relativos às pessoas referidas nos parágrafos 3.1 e 3.2, quer remetam quer recebam, directamente ou como intermediários.

3.4 — Até ao peso de 5 kg, as encomendas são admitidas com isenção de franquia postal. O limite de peso eleva- se para 10 kg para os objectos cujo conteúdo seja indivisível e para as que são endereçadas a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

4 — Cecogramas:

4.1 — Os cecogramas estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas.

Artigo 9. o

Segurança postal

1 — As administrações postais adoptam e implementam uma estratégia de acção em matéria de segurança,

a todos os níveis das operações postais, a fim de conservar e aumentar a confiança da clientela nos serviços postais e garantir uma vantagem competitiva no mercado.

2 — Esta estratégia deve visar:

2.1 — Melhorar a qualidade de serviço da exploração no seu conjunto;

2.2 — Tornar os empregados mais conscientes da importância da segurança;

2.3 — Criar ou reforçar serviços de segurança;

2.4 — Garantir a transmissão, em tempo útil, de informações relativas a exploração, segurança e investigações realizadas sobre o assunto;

2.5 — Encorajar a proposta aos legisladores de leis e de regulamentos e medidas específicas para melhorar a qualidade e reforçar a segurança dos serviços postais no mundo.

SEGUNDA PARTE

Regras aplicáveis às correspondências e às encomendas postais

CAPÍTULO 1

Oferta de prestações

Artigo 10. o ( 4 )

Serviços de base

1 — As administrações postais asseguram a admissão, o tratamento, o transporte e a distribuição dos objectos de correspondência. Fornecem também as mesmas prestações para as encomendas postais, quer seguindo as disposições da Convenção quer, no caso das encomendas de saída e após acordo bilateral, utilizando qualquer outro meio mais vantajoso para os seus clientes.

2 — Os objectos de correspondência são classificados segundo um dos dois sistemas seguintes. Cada administração postal é livre de escolher o sistema que aplica ao seu tráfego de partida.

3 — O primeiro sistema baseia- se na velocidade de tratamento dos objectos. Estes últimos são assim divididos em:

3.1 — Objectos prioritários: objectos transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) com prioridade; limites de peso: 2 kg em geral, mas 5 kg nas relações entre as administrações que aceitam objectos desta categoria dos seus clientes, 5 kg para os objectos que contêm livros e brochuras (serviço facultativo) e 7 kg para os cecogramas;

3.2 — Objectos não prioritários: objectos para os quais o remetente escolheu uma tarifa menos elevada, que implica um prazo de distribuição mais longo; limites de peso: idênticos aos que figuram no parágrafo 3.1.

4 — O segundo sistema baseia- se no conteúdo dos objectos. Estes últimos estão assim divididos em:

4.1 — Cartas e bilhetes- postais, denominados colectivamente «LC»; limite de peso: 2 kg, mas 5 kg nas relações entre as administrações que aceitam objectos desta categoria dos seus clientes;

4.2 — Impressos, cecogramas e pacotes postais denominados colectivamente «AO»; limites de peso: 2 kg para os pacotes postais, mas 5 kg nas relações entre as administrações que aceitam objectos desta categoria dos seus clientes, 5 kg para os impressos e 7 kgpara os cecogramas.

5 — As malas especiais que contenham impressos (jornais, publicações periódicas, livros e outros) endereçadas ao mesmo destinatário e com o mesmo destino são, nos dois sistemas, denominadas «malas M»; limite de peso: 30 kg.

6 — A permuta das encomendas cujo peso unitário ultrapasse 20 kg é facultativo, com um máximo de peso unitário que não ultrapasse 50 kg.

7 — De uma maneira geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor intervalo de tempo e de acordo com as disposições em vigor no país de destino. Quando as encomendas não são entregues ao domicílio, os destinatários devem, salvo impossibilidade, ser avisados sem demora da sua chegada.

8 — Qualquer país cuja administração postal não se encarregue do transporte das encomendas tem a faculdade de fazer executar as cláusulas da Convenção pelas empresas de transporte. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas provenientes e destinadas a localidades servidas por essas empresas. A administração postal mantém- se responsável pela execução da Convenção e do Regulamento das Encomendas Postais.

Artigo 11. o

Taxas de franquia e sobretaxas aéreas

1 — A administração de origem fixa as taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência em toda a União. As taxas de franquia incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o serviço de distribuição esteja organizado no país de destino para os objectos em causa.

2 — As taxas aplicáveis aos objectos prioritários de correspondências incluem os custos suplementares eventuais da transmissão rápida.

3 — As administrações que aplicam o sistema baseado no conteúdo dos objectos de correspondência estão autorizadas a:

3.1 — Cobrar sobretaxas para os objectos- avião de correspondência;

3.2 — Cobrar para os objectos de superfície transportados pela via aérea com prioridade reduzida «SAL» sobretaxas inferiores às que cobram para os objectos- avião;

3.3 — Fixar taxas combinadas para a franquia dos objectos- avião e dos objectos SAL, tendo em conta o custo das suas prestações postais e dos encargos a pagar para o transporte aéreo.

4 — As administrações determinam as sobretaxas a cobrar para as encomendas avião.

5 — As sobretaxas devem estar relacionadas com os encargos de transporte aéreo e ser uniformes para pelo menos a totalidade do território de cada país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado; para o cálculo da sobretaxa aplicável a um objecto- avião de correspondência, as administrações estão autorizadas a ter em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente anexadas.

6 — A administração de origem tem a faculdade de conceder reduções para os objectos de correspondência que contenham:

6.1 — Jornais e publicações periódicas no seu país — uma redução que não pode, em princípio, exceder 50 % da tarifa aplicável à categoria de objectos utilizada;

6.2 — Livros e brochuras, partituras de música e cartas geográficas que não contenham nenhuma publici dade ou anúncio para além do que figura na capa ou

nas páginas de rosto desses objectos —a mesma redução que a prevista para o parágrafo 6.1.

7 — A administração de origem tem a faculdade de aplicar aos objectos não normalizados taxas diferentes das aplicáveis aos objectos normalizados definidos no Regulamento das Correspondências.

8 — As reduções das taxas de acordo com o parágrafo 6 aplicam- se igualmente aos objectos transportados por avião, mas não está determinada nenhuma redução para a parte da taxa destinada a cobrir os encargos deste transporte.

Artigo 12. o

Taxas especiais

1 — Não pode ser cobrada ao destinatário nenhuma taxa de entrega para os pacotes postais de peso inferior a 500 g. Quando os pacotes postais com mais de 500 g são onerados com uma taxa de entrega em regime interno, a mesma taxa pode ser cobrada para os pacotes postais provenientes do estrangeiro.

2 — As administrações postais estão autorizadas a cobrar, nos casos mencionados a seguir, as mesmas taxas que para o regime interno:

2.1 — Taxa de depósito de última hora de um objecto de correspondência cobrada ao remetente;

2.2 — Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos balcões cobrada ao remetente;

2.3 — Taxa de recolha no domicílio do remetente cobrada a este último;

2.4 — Taxa de entrega de um objecto de correspondência fora dos horários normais de abertura dos balcões, cobrada ao destinatário; 2.5 — Taxa de posta restante cobrada ao destinatário; em caso de reenvio de uma encomenda ao remetente ou de reexpedição, o montante da retoma não pode ultrapassar o que é estipulado pelo Regulamento das Encomendas Postais.

2.6 — Taxa de armazenagem para qualquer objecto de correspondência que ultrapasse 500 g e para todas as encomendas cujo destinatário não levantou no prazo prescrito. Esta taxa não se aplica aos cecogramas. Para as encomendas a taxa é cobrada pela administração que efectua a entrega, em benefício das administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada para além dos prazos admitidos; em caso de reenvio da encomenda ao remetente ou de reexpedição, o montante da retoma não pode ultrapassar o que é estipulado no Regulamento das Encomendas Postais.

3 — Quando uma encomenda é normalmente entregue no domicílio do destinatário, não é cobrada nenhuma taxa a este último. Quando a entrega no domicílio do destinatário não é normalmente assegurada, o aviso de chegada da encomenda deve ser entregue gratuitamente. Neste caso, se a entrega no domicílio do destinatário é oferecida a título facultativo em resposta ao aviso de chegada, pode ser cobrada uma taxa de entrega ao destinatário. Essa taxa deve ser a mesma que a que é aplicada no serviço interno.

4 — As administrações postais dispostas a sofrer riscos que possam resultar de caso de força maior estão autorizadas a cobrar uma taxa por risco de força maior, cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos.

Artigo 13. o

Objectos registados

1 — Os objectos de correspondência podem ser expedidos sob registo. 2 — A taxa dos objectos registados deverá ser paga antecipadamente. Compõe- se da taxa de franquia do objecto e de uma taxa fixa de registo cujo montante máximo é fixado pelo Regulamento dos Objectos de Correspondência.

3 — Nos casos em que são necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações postais podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, além da taxa mencionada no parágrafo 2, as taxas especiais previstas na sua legislação interna.

Artigo 14. o

Objectos com entrega comprovada

1 — Os objectos de correspondência podem ser expedidos pelo serviço de objectos com entrega comprovada entre as administrações que se encarregam da execução deste serviço.

2 — A taxa dos objectos com entrega comprovada deve ser paga antecipadamente. Compõe- se da taxa de franquia do objecto e da taxa de entrega comprovada, fixada pela administração de origem, que deve ser inferior à taxa de registo.

Artigo 15. o ( 5 )

Objectos com valor declarado

1 — Os objectos prioritários e não prioritários e as cartas contendo valores- papel, documentos ou objectos de valor, assim como as encomendas, podem ser permutados com seguro sobre o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta está limitada às relações entre as administrações postais que consentiram mutuamente na aceitação destes objectos, quer nas suas relações recíprocas quer num só sentido.

2 — O montante da declaração de valor é, em princípio, ilimitado. Cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior ao que é estipulado pelos regulamentos. Todavia, o limite do valor declarado adoptado no serviço interno só é aplicável se for igual ou superior ao montante da indemnização fixada pela perda de um objecto registado ou de uma encomenda com 1 kg de peso. O montante máximo é notificado aos países membros da União em DES.

3 — A taxa dos objectos com valor declarado deve ser paga antecipadamente. Compõe- se dos seguintes elementos:

3.1 — Para os objectos de correspondência — da taxa de franquia, da taxa fixa de registo prevista no artigo 13. o , parágrafo 2, e de uma taxa de seguro;

3.2 — Para as encomendas — da taxa principal, de uma taxa de expedição cobrada a título facultativo e de uma taxa ordinária de seguro; as sobretaxas aéreas e as taxas por serviços especiais acrescem eventualmente à taxa principal; a taxa de expedição não deve ultrapassar a taxa de registo dos objectos de correspondência.

4 — No lugar da taxa fixa de registo, as administrações postais têm a faculdade de cobrar a taxa correspondente ao seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa cujo montante é fixado pelo Regulamento das Correspondências. 5 — O montante máximo da taxa de seguro é fixado pelos regulamentos.

5.1 — Para as correspondências, essa taxa é aplicável qualquer que seja o país de destino, mesmo nos países que tomam a seu cargo os riscos que possam resultar de um caso de força maior.

5.2 — Para as encomendas, a taxa eventual para riscos de força maior será fixada de maneira que a soma total formada por essa taxa e a taxa ordinária de seguro não ultrapasse o montante máximo da taxa de seguro.

6 — Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, para além das taxas mencionadas nos parágrafos 3,4 e 5, astaxas especiais previstas pela sua legislação interna.

7 — As administrações postais têm o direito de fornecer aos seus clientes um serviço de objectos com valor declarado correspondendo a especificações diferentes das definidas no presente artigo.

Artigo 16. o

Objectos contra reembolso

Alguns objectos de correspondência e as encomendas podem ser expedidos contra reembolso. A permuta dos objectos contra reembolso exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino.

Artigo 17. o

Objectos por expresso

1 — A pedido dos remetentes e com destino aos países cujas administrações se encarregam deste serviço, os objectos são entregues ao domicílio por portador especial, o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição. Qualquer administração tem o direito de limitar este serviço aos objectos prioritários, aos objectos- avião ou, se se tratar da única via utilizada entre duas administrações, aos objectos LC de superfície.

2 — As administrações que possuem várias vias de encaminhamento dos objectos de correspondência devem fazer que os objectos por expresso transitem pela via de encaminhamento interno mais rápida na chegada dos mesmos à estação de permuta de chegada, e em seguida tratar destes objectos o mais rapidamente possível.

3 — Os objectos por expresso estão sujeitos, para além da taxa de franquia, a uma taxa correspondente no mínimo ao montante da franquia de um objecto ordinário prioritário/ não prioritário, conforme o caso, ou de uma carta ordinária de porte simples e no máximo ao montante fixado pelos regulamentos. Esta taxa deve ser paga na sua totalidade antecipadamente e é devida também pelas encomendas que não possam ser transportadas por expresso, mas unicamente o aviso de chegada.

4 — Quando a entrega por expresso acarreta obrigações especiais, pode ser cobrada uma taxa complementar segundo as disposições relativas aos objectos da mesma natureza do regime interno. Para as encomendas, essa taxa complementar é também exigida, mesmo se a encomenda é devolvida ao remetente ou reexpedida; nesses casos, o montante da retoma não pode no entanto ultrapassar o máximo fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais.

5 — Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação de distribuição que os objectos que lhes sejam dirigidos sejam distribuídos por expresso desde a sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento da distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.

Artigo 18. o ( 6 )

Aviso de recepção

1 — O remetente de um objecto registado, de um objecto com entrega comprovada, de uma encomenda ou de um objecto com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito, pagando uma taxa cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos. O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 — Todavia, para as encomendas, as administrações podem limitar esse serviço às encomendas com valor declarado se essa limitação estiver prevista no seu regime interno.

Artigo 19. o

Entrega em mão própria

A pedido do remetente e nas relações entre as administrações postais que com tal concordam, os objectos registados, os objectos com entrega comprovada e os objectos com valor declarado são entregues em mão própria. As administrações podem convencionar só admitirem esta faculdade para os objectos desta espécie acompanhados de um aviso de recepção. Em todos os casos, o remetente paga uma taxa de entrega em mão própria cujo montante máximo está estipulado no Regulamento das Correspondências.

Artigo 20. o

Objectos isentos de taxas e de direitos

1 — Nas relações entre as administrações postais que declararam estar de acordo quanto a este assunto, os remetentes podem tomar a seu cargo, mediante declaração prévia à estação de origem, a totalidade das taxas e dos direitos que agravam os objectos de correspondência e as encomendas postais na entrega. Enquanto um objecto de correspondência não é entregue ao destinatário, o remetente pode, posteriormente ao depósito, solicitar que o objecto seja entregue isento de taxas e de direitos.

2 — O remetente deve comprometer- se a pagar as importâncias que poderiam ser reclamadas pela estação de destino. Quando for o caso, deve efectuar um pagamento provisório.

3 — A administração de origem cobra ao remetente uma taxa cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos e que guarda como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

4 — Em caso de pedido formulado posteriormente ao depósito de um objecto de correspondência, a administração de origem cobra, além disso, uma taxa adicional cujo montante máximo é fixado pelo Regulamento.

5 — A administração de destino está autorizada a cobrar uma taxa de comissão cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos. Essa taxa é independente da taxa de apresentação à alfândega. É cobrada ao remetente em benefício da administração de destino.

6 — Qualquer administração postal tem o direito de limitar o serviço dos objectos isentos de taxas e de direitos aos objectos de correspondência registados e com valor declarado.

Artigo 21. o ( 7 )

Serviço de correspondência comercial. Resposta internacional

As administrações postais podem acordar entre si participar no serviço facultativo de resposta sem franquia internacional (CCRI). Mas todas as administrações são obrigadas a assegurar o serviço de devolução dos objectos CCRI.

Artigo 22. o

Cupões- resposta internacionais

1 — As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões- resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 — O valor do cupão- resposta é fixado pelo Regulamento das Correspondências. O preço de venda fixado pelas administrações postais interessadas não pode ser inferior a este valor.

3 — Os cupões- resposta podem ser trocados, em qualquer país membro, por selos postais e, se a legislação interna do país de permuta o permitir, também podem ser trocados por inteiros postais ou por outras marcas ou impressões de franquia postal, representando a franquia mínima de um objecto prioritário ordinário das correspondências ou de uma carta- avião ordinária expedida para o estrangeiro.

4 — A administração postal de um país membro pode, além disso, reservar- se a faculdade de exigir o depósito simultâneo dos cupões- resposta e dos objectos a franquiar em troca desses cupões- resposta.

Artigo 23. o

Encomendas frágeis. Encomendas volumosas

1 — Qualquer encomenda contendo objectos que possam quebrar- se facilmente e cuja manipulação deva ser efectuada com um cuidado particular é denominada «encomenda frágil».

2 — É denominada «encomenda volumosa» qualquer encomenda:

2.1 — Cujas dimensões ultrapassem os limites fixados no Regulamento das Encomendas Postais ou as que as administrações podem convencionar entre elas;

2.2 — Que, pela sua forma ou pela sua estrutura, não se presta facilmente à carga com outras encomendas ou que exige precauções especiais.

3 — As encomendas frágeis e as encomendas volumosas são passíveis de uma taxa suplementar cujo montante máximo está fixado no Regulamento das Encomendas Postais. Se a encomenda é frágil e volumosa, a taxa suplementar só é cobrada uma vez. Todavia, as sobretaxas aéreas relativas às encomendas não sofrem nenhum aumento.

4 — A permuta das encomendas frágeis e das encomendas volumosas está limitada às relações entre as administrações que aceitam esses objectos.

 

Artigo 24. o

Serviço de agrupamento «Consignment»

1 — As administrações postais podem convencionar entre si participarem num serviço facultativo de agrupamento denominado «Consignment» para os objectos agrupados de um único remetente destinados ao estrangeiro.

2 — Na medida do possível, esse serviço será identificado pelo logótipo definido no Regulamento das Encomendas Postais.

3 — Os detalhes desse serviço serão estipulados bilateralmente entre a administração de origem e a dedestino com base nas disposições definidas pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 25. o ( 8 )

Objectos não admitidos. Proibições

1 — Os objectos que não preencham as condições requeridas pela Convenção e pelos regulamentos não são admitidos.

2 — Salvo as excepções previstas nos regulamentos, a inserção dos objectos mencionados a seguir é proibida em todas as categorias de objectos:

2.1 — Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;

2.2 — As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, assim como as matérias radioactivas;

2.2.1 — Não se enquadram nesta proibição:

2.2.1.1 — As matérias biológicas expedidas nos objectos de correspondência indicados no artigo 44. o ;

2.2.1.2 — As matérias radioactivas expedidas nos objectos de correspondência e nas encomendas postais indicados no artigo 26. o ;

2.3 — Os objectos obscenos ou imorais;

2.4 — Os animais vivos, salvo as excepções previstas no n. o 3;

2.5 — Os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino;

2.6 — Os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, podem apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamento postal;

2.7 — Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.

3 — Todavia, são aceites:

3.1 — Nos objectos de correspondência, desde que não se trate de objectos com valor declarado:

3.1.1 — Abelhas, sanguessugas e bichos- da- seda;

3.1.2 — Parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas;

3.2 — Nas encomendas, os animais vivos cujo transporte pelos correios está autorizado pela regulamentação postal dos países interessados.

4 — A inserção dos objectos visados a seguir é interdita nas encomendas postais:

4.1 — Os documentos que tenham um carácter de correspondência actual e pessoal permutados ente o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam;

4.2 — A correspondência de qualquer natureza permutada entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.

5 — É interdito inserir moedas, notas de banco, papel- moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos:

5.1 — Nos objectos de correspondência sem valor declarado; no entanto, se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, esses objectos podem ser expedidos em envelope fechado como objectos registados;

5.2 — Nas encomendas sem valor declarado permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor; além disso, cada administração tem a faculdade de proibir a inserção de ouro em lingotes nos objectos com ou sem valor declarado provenientes ou com destino ao seu território ou transmitidos em trânsito pelo seu território, podendo ainda limitar o valor real desses objectos.

6 — Os impressos e os cecogramas:

6.1 — Não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência actual e pessoal;

6.2 — Não podem conter nenhum selo postal, nenhuma fórmula de franquia, obliterados ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

7 — O tratamento dos objectos indevidamente aceites é estipulado nos regulamentos. No entanto, os objectos cujo conteúdo seja o mencionado nos parágrafos 2.1, 2.2 e 2.3 em caso algum serão encaminhados para o seu destino ou entregues aos destinatários ou devolvidos à origem.

Artigo 26. o

Matérias radioactivas

1 — A admissão de matérias radioactivas acondicionadas e embaladas conforme as disposições correspondentes dos regulamentos limita- se às administrações postais que se declararam de acordo quanto a aceitar estes objectos, seja em suas relações recíprocas seja em um único sentido.

2 — Quando são expedidas em objectos de correspondência, as matérias radioactivas estão sujeitas à tarifa dos objectos prioritários ou à tarifa das cartas e ao registro.

3 — As matérias radioactivas contidas em objectos de correspondência ou em encomendas postais devem ser encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, desde que sejam pagas as respectivas sobretaxas aéreas.

4 — As matérias radioactivas só podem ser postadas pelos remetentes devidamente autorizados.

Artigo 27. o

Reexpedição

1 — Em caso de mudança de endereço do destinatário, os objectos de correspondência são- lhe reexpedidos imediatamente, nas condições estipuladas pelos regulamentos.

2 — Os objectos não são, no entanto, reexpedidos:

2.1 — Se o remetente interditou a reexpedição através de uma anotação feita no endereço, numa língua conhecida no país de destino; ou

2.2 — Se tiverem por cima do endereço do destinatário a menção «ou ao ocupante do local». 3 — As administrações postais que cobram uma taxa para os pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

4 — Não é cobrada nenhuma taxa suplementar para os objectos de correspondência reexpedidos de país para país, salvo as excepções previstas no regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos objectos de correspondência do regime internacional reexpedidos no seu próprio serviço.

Artigo 28. o

Objectos de entrega impossível

1 — As administrações postais asseguram a devolução dos objectos que, por um motivo qualquer, não puderem ser entregues aos destinatários.

2 — O prazo de armazenamento dos objectos é fixado pelos regulamentos.

3 — Qualquer encomenda que não pode ser entregue ao destinatário ou que é retida oficiosamente é tratada de acordo com as instruções dadas pelo remetente nos limites fixados pelo Regulamento das Encomendas Postais.

4 — Se o remetente abandonou a encomenda que não pôde ser entregue ao destinatário, essa encomenda é tratada pela administração de destino de acordo com a sua própria legislação. Nem o remetente nem outras administrações postais são obrigados a pagar as taxas postais ou direitos aduaneiros ou outros que possam onerar a encomenda.

5 — Os objectos contidos numa encomenda cuja deterioração ou putrefacção seja iminente podem ser vendidos imediatamente, sem aviso prévio e sem formalidade judiciária. A venda tem lugar em benefício de quem de direito, mesmo em trânsito, à ida e à volta. Se a venda for impossível, os objectos deteriorados ou putrefactos são destruídos.

6 — Não é cobrada qualquer taxa suplementar para os objectos de correspondência de entrega impossível devolvidos ao país de origem, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos objectos do regime internacional que lhes forem devolvidos.

7 — Não obstante as disposições constantes do parágrafo 6, quando uma administração recebe, para devolução ao remetente, objectos postados no exterior por clientes residentes em seu território, ela está autorizada a cobrar do remetente ou dos remetentes uma taxa de tratamento por objecto, a qual não deve exceder a taxa de franquia que teria sido cobrada se o objecto tivesse sido postado na administração em questão.

7.1 — A título das disposições contidas no parágrafo 7, entenda- se o ou os remetentes como sendo as pessoas ou as entidades cujo nome consta do endereço ou dos endereços de devolução.

Artigo 29. o ( 9 )

Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

1 — O remetente de um objecto de correspondência pode retirá- lo do serviço e modificar ou corrigir o endereço, nas condições prescritas no Regulamento.

2 — Cada administração postal é obrigada a aceitar os pedidos de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referentes a qualquer objecto de correspondência depositado no serviço de uma outra administração, se a sua legislação o permitir.

3 — O remetente deve pagar, por cada pedido, uma taxa especial cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos.

4 — O remetente de uma encomenda pode pedir a devolução ou pedir a modificação do endereço. Deve garantir o pagamento dos montantes exigíveis para todas as novas transmissões.

5 — Todavia, as administrações têm a faculdade de não admitir os pedidos visados no parágrafo 4 quando não as aceitem no seu regime interno.

Artigo 30. o ( 10 )

Reclamações

1 — As reclamações são admitidas dentro do prazo de seis meses a contar a partir do dia seguinte ao dia do depósito do objecto.

2 — Cada administração postal é obrigada a aceitar as reclamações referentes a qualquer objecto depositado no serviço de uma outra administração.

3 — As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem ser objecto de reclamações distintas.

4 — O tratamento das reclamações é gratuito. Contudo, se for solicitada a utilização do serviço EMS, as despesas suplementares ficam, em princípio, a cargo do requerente.

Artigo 31. o ( 11 )

Controlo alfandegário

1 — A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os objectos de correspondência a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.

2 — Os objectos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a título postal, com uma taxa de apresentação à alfândega, cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos. Essa taxa só é cobrada pela apresentação à alfândega e pelo desalfandegamento dos objectos que foram onerados com direitos aduaneiros ou de qualquer outro direito da mesma natureza.

Artigo 32. o

Taxa de desalfandegação

As administrações postais que obtiveram a autorização para realizar o desalfandegamento em nome dos clientes estão autorizadas a cobrar, dos clientes, uma taxa baseada nos custos reais da operação.

Artigo 33. o

Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objectos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

CAPÍTULO 2

Responsabilidade

Artigo 34. o ( 12 )

Responsabilidade das administrações postais. Indemnizações

1 — Generalidades. 1.1 — Salvo nos casos previstos no artigo 35. o ,as administrações postais respondem:

1.1.1 — Pela perda, espoliação ou avaria dos objectos registados das encomendas ordinárias e dos objectos com valor declarado;

1.1.2 — Pela perda dos objectos com entrega comprovada.

1.2 — Quando a perda, a espoliação total ou a avaria total de um objecto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objecto com valor declarado resulte de um caso de força maior não dando direito a indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.

2 — Objectos registados.

2.1 — Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento das Correspondências. Se o remetente exige um montante inferior ao montante fixado no Regulamento das Correspondências, as administrações têm a faculdade de pagar esse montante e de ser reembolsadas nessa base pelas outras administrações eventualmente interessadas.

2.2 — Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante fixado pelo Regulamento das Correspondências em caso de perda, espoliação total ou avaria total. Os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração.

3 — Objectos com entrega comprovada.

3.1 — Em caso de perda, de espoliação total ou de dano total de um objecto com entrega comprovada, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.

4 — Encomendas ordinárias.

4.1 — Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento das Encomendas Postais.

4.2 — Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais em caso de perda, espoliação ou avaria total. Os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração.

4.3 — As administrações postais podem acordar aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante por encomenda fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais, sem ter em conta o seu respectivo peso.

5 — Objectos com valor declarado.

5.1 — Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objecto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante, em DES, do valor declarado.

5.2 — Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial do objecto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado. Os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração.

6 — Nos casos visados nos parágrafos 4 e 5, aindemnização é calculada de acordo com o preço corrente, convertido em DES, dos objectos ou mercadorias da mesma natureza, no lugar e na altura em que o objecto foi aceite para transporte. Independentemente do preço corrente, a indemnização é calculada segundo o valor ordinário dos objectos ou mercadorias avaliados nas mesmas bases.

7 — Quando é devida uma indemnização pela perda, espoliação total ou avaria total de um objecto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objecto com valor declarado, o remetente, ou, conforme o caso, o destinatário, tem direito, além disso, à restituição das taxas e dos direitos pagos, com excepção da taxa de registo ou de seguro. O mesmo se passa para os objectos registados, as encomendas ordinárias ou os objectos com valor declarado recusados pelos destinatários devido ao seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.

8 — Em derrogação das disposições previstas nos parágrafos 2,4 e 5, odestinatário tem direito à indemnização após ter tomado posse do objecto registado, da encomenda ordinária ou do objecto com valor declarado espoliado ou avariado.

9 — A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país as indemnizações previstas pela sua legislação interna para os objectos registados e as encomendas sem valor declarado, sob condição de que não sejam inferiores às fixadas nos parágrafos 2.1 e 4.1. O mesmo se passa para a administração de destino quando a indemnização é paga ao destinatário. Os montantes fixados nos parágrafos 2.1 e 4.1 continuam, no entanto a ser aplicados:

9.1 — Em caso de recurso contra a administração responsável;

9.2 — Se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário ou inversamente.

Artigo 35. o ( 13 )

Não responsabilidade das administrações postais

1 — As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos registados, pelos objectos com entrega comprovada, pelas encomendas e pelos objectos com valor declarado cuja entrega já tenham efectuado nas condições estipuladas na sua regulamentação para os objectos da mesma natureza. A responsabilidade é, todavia, mantida:

1.1 — Quando uma espoliação ou uma avaria é verificada quer antes da entrega quer na altura da entrega do objecto;

1.2 — Quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente formula reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

1.3 — Quando, se a regulamentação interna o permitir, o objecto registado foi distribuído numa caixa de correio e, por ocasião do processo de reclamação, o destinatário declara não tê- lo recebido;

1.4 — Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente de uma encomenda ou objecto com valor declarado, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declara sem demora, à administração que procedeu à entrega do objecto, ter verificado um dano; deve fornecer prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

2 — As administrações postais não são responsáveis:

2.1 — Em caso de força maior, sob reserva do artigo 12. o , parágrafo 4;

2.2 — Quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não puderem prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

2.3 — Quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo;

2.4 — Quando se tratar de objectos cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições constantes do artigo 25. o , se tais objectos tiverem sido confiscados ou destruídos devido ao seu conteúdo pela autoridade competente;

2.5 — Em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, de acordo com notificação da administração desse país;

2.6 — Quando se tratar de objectos com valor declarado que foram objecto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

2.7 — Quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de seis meses a contar a partir do dia seguinte ao do depósito do objecto;

2.8 — Quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.

3 — As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, na altura da verificação dos objectos submetidos a controlo aduaneiro.

Artigo 36. o

Responsabilidade do remetente

1 — O remetente de um objecto de correspondência é responsável por quaisquer danos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão.

2 — O remetente é responsável nos mesmos limites impostos às administrações postais.

3 — Aaceitação de tais objectos pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade. 4 — Em contrapartida, o remetente não é responsável caso tenha ocorrido falha ou negligência das administrações postais ou dos transportadores.

Artigo 37. o ( 14 )

Pagamento da indemnização

1 — Sem prejuízo de direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos cabe, conforme o caso, à administração de origem ou à administração de destino.

2 — O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a indemnização a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

3 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da administração que, tendo participado no transporte e tendo sido regularmente informada, deixou que decorressem dois meses e, se o assunto foi assinalado por fax ou por qualquer outro meio electrónico que permita confirmar a recepção da reclamação, 30 dias sem dar uma solução definitiva ao assunto ou sem ter assinalado:

3.1 — Que o dano parecia devido a um caso de força maior;

3.2 — Que o objecto tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.

4 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica também autorizada a indemnizar quem de direito caso o impresso de reclamação esteja insuficientemente preenchido e tenha de ser devolvido para complemento de informação, ultrapassando o prazo previsto no parágrafo 3.

5 — No caso de uma reclamação referente a um objecto contra reembolso, a administração de origem está autorizada a indemnizar quem de direito até ao montante do reembolso, por conta da administração de destino, que, devidamente informada, deixou passar dois meses sem dar solução definitiva ao assunto.

Artigo 38. o

Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário

1 — Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado ou um objecto com valor declarado ou uma parte do conteúdo anteriormente considerado como perdido for encontrado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário é avisado de que o objecto será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. É- lhe perguntado ao mesmo tempo a quem o objecto deve ser entregue. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

2 — Se o remetente ou o destinatário renunciarem a receber o objecto, este tornar- se- á propriedade da administração ou, se for o caso, das administrações que suportaram o prejuízo.

3 — Em caso de descoberta posterior de um objecto com valor declarado cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.

Artigo 39. o

Permuta de objectos

1 — As administrações podem expedir reciprocamente, por intermédio de uma ou de várias delas, tanto malas fechadas como objectos a descoberto, com base nas disposições dos regulamentos.

2 — Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, uma administração postal se vir obrigada a suspender, temporariamente e de um modo geral ou parcial, a execução de serviços, deve informar imediatamente as administrações interessadas.

3 — Quando o transporte em trânsito do correio através de um país ocorre sem a participação da administração postal desse país, esta última deve ser previamente informada. Esta forma de trânsito não implica, a responsabilidade da administração postal do país de trânsito.

4 — As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as malas de correio de superfície, sem prejuízo do acordo das administrações que recebem estas malas nos aeroportos do seu país.

Artigo 40. o

Permuta de malas fechadas com unidades militares

1 — Podem ser permutadas malas fechadas de correspondências por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países:

1.1 — Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas;

1.2 — Entre os comandantes destas unidades militares;

1.3 — Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou de aviões militares desse mesmo país estacionados no estrangeiro;

1.4 — Entre os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou de aviões militares do mesmo país.

2 — Os objectos de correspondência incluídos nas malas referidas no parágrafo 1 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou dos estados- maiores e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das malas. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.

3 — Salvo acordo especial, a administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, dos encargos terminais e dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 41. o

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

1 — Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem fazer qualquer observação e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

2 — Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu durante o transporte sem que seja possível determinar o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais. Todavia, quando se trata de uma encomenda ordinária e que o montante da indemnização não ultrapassa o montante calculado de acordo com o artigo 34. o , parágrafo 4.1, para uma encomenda de 1 kg, este montante é suportado, em partes iguais, pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias.

3 — No que se refere aos objectos com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras administrações não fica, em nenhum caso, comprometida para além do máximo da declaração de valor por ela adoptado.

4 — As administrações postais que não asseguram o serviço dos objectos com valor declarado assumem para esse tipo de objectos transportados em malas fechadas a responsabilidade prevista para os objectos registados, respectivamente para as encomendas ordinárias. Esta disposição aplica- se igualmente quando as administra ções postais não aceitam a responsabilidade pelos valores para os transportes efectuados a bordo de navios ou de aviões que elas utilizam.

5 — Se a perda, a espoliação ou a avaria de um objecto com valor declarado se produziu no território ou nos serviços de uma administração intermediária que não assegura o serviço de objectos com valor declarado ou que adoptou um máximo inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária. A mesma regra é aplicável se o montante do prejuízo for superior ao valor declarado máximo adoptado pela administração intermediária.

6 — Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não pôde ser obtida ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

7 — A administração que efectuou o pagamento da indemnização sub- roga- se, até ao limite do montante dessa indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu para qualquer eventual recurso, quer contra o destinatário quer contra o remetente ou terceiros.

CAPÍTULO 3

Disposições específicas das correspondências

Artigo 42. o

Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 — As administrações devem fixar um prazo para o tratamento dos objectos prioritários e por avião, assim como para os objectos não prioritários e de superfície com destino ou provenientes do seu país. Este prazo não deve ser menos favorável do que aquele que é aplicado aos objectos idênticos do seu serviço interno.

2 — As administrações de origem devem publicar os objectivos em matéria de qualidade de serviço para os objectos prioritários e por avião com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de origem e de destino e incluindo o tempo de transporte.

3 — As administrações postais encarregam- se de verificar periodicamente se os prazos estabelecidos são respeitados, quer no âmbito dos inquéritos organizados pela Secretaria Internacional ou pelas uniões restritas quer com base em acordos bilaterais.

4 — Também é desejável que as administrações postais verifiquem periodicamente o respeito dos prazos estabelecidos por meio de outros sistemas de controlo, nomeadamente os controlos externos.

5 — Sempre que possível, as administrações aplicam os sistemas de controlo da qualidade de serviço para as expedições de correio internacional (tanto de chegada como de saída); trata- se de uma avaliação efectuada, na medida do possível, a partir do depósito até à distribuição (de ponta a ponta).

6 — Todos os países membros fornecem à Secretaria Internacional informações actualizadas sobre as horas limite de chegada do meio de transporte (LTAT) que lhes servem de referência na operação de seu serviço postal internacional. Estes avisam a Secretaria Internacional sobre eventuais alterações, logo que previstas, a fim de permitir à mesma comunicar em tempo útil tais mudanças às administrações postais antes da aplicação destas últimas.

7 — Sempre que possível, as informações devem ser fornecidas separadamente para os fluxos de correio prioritário e não prioritário.

Artigo 43. o ( 15 )

Depósito no estrangeiro de objectos de correspondência

1 — Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas.

2 — As disposições previstas no parágrafo 1 aplicam- se, sem distinção, tanto para os objectos de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira como para os objectos de correspondência confeccionados num país estrangeiro.

3 — A administração de destino tem o direito de exigir do remetente e, na falta do mesmo, da administração de depósito o pagamento das tarifas internas. Se nem o remetente nem a administração de depósito aceitarem pagar essas tarifas dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objectos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução ou a tratá- los em conformidade com a sua própria legislação.

4 — Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não aquele em que residem se o montante dos encargos terminais a receber for inferior à soma que seria recolhida se a correspondência tivesse sido depositada no país onde residem os remetentes. As administrações de destino têm o direito de exigir da administração de depósito uma remuneração com base nos custos suportados, que não poderá ser superior ao montante mais elevado das duas fórmulas seguintes: 80% da tarifa interna aplicável aos objectos equivalentes ou 0,14 DES por objecto mais 1 DES por quilograma. Se a administração de depósito não aceitar pagar o montante exigido dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objectos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução ou a tratá- los de acordo com a sua própria legislação.

Artigo 44. o

Matérias biológicas admissíveis

1 — As matérias biológicas deterioráveis, as substâncias infecciosas e o gás carbónico sólido (neve carbónica), quando se utilizam para refrigerar substâncias infecciosas, só podem ser permutados pelo correio entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. As mercadorias perigosas mencionadas a seguir podem ser aceites no correio para o seu encaminhamento por avião, com a condição de que a legislação nacional, as instruções técnicas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e os regulamentos da OACI sobre as mercadorias perigosas o permitam.

2 — As matérias biológicas deterioráveis e as substância infecciosas acondicionadas e embaladas de acordo com as disposições respectivas do Regulamento estão sujeitas ao pagamento da tarifa dos objectos prioritários ou da tarifa das cartas registadas. Poderá cobrar- se uma taxa suplementar pelo tratamento destes objectos.

2.1 — A admissão de matérias biológicas deterioráveis, de substâncias infecciosas e de matérias radioactivas está limitada aos países membros cujas adminis trações postais concordaram em aceitar esses objectos,

quer seja nas suas relações recíprocas ou num único sentido.

2.2 — Estas substâncias ou matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sob reserva do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes, e beneficiam de prioridade na entrega.

Artigo 45. o

Correio electrónico

1 — As administrações postais podem convencionar entre si a participação nos serviços de correio electrónico.

2 — O correio electrónico é um serviço postal que utiliza a via das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente, sob a forma física ou electrónica, que devem ser entregues ao destinatário sob forma física ou electrónica. No caso de entrega sob forma física, as informações são em geral transmitidas por via electrónica, até onde for viável, e reproduzidas sob a forma física o mais próximo possível do destinatário. As mensagens sob forma física são entregues em sobrescritos ao destinatário, como correspondências.

3 — As tarifas relativas ao correio electrónico são fixadas pelas administrações em função dos custos e das exigências do mercado.

Artigo 46. o

Direitos de trânsito

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52. o , as malas fechadas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio de serviços de uma ou várias outras administrações (serviços terceiros) estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito. Estas constituem uma retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre, ao trânsito marítimo e ao trânsito aéreo.

2 — Os objectos a descoberto também podem estar sujeitos a direitos de trânsito.

3 — As modalidades de aplicação e as tabelas estão especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

Artigo 47. o ( 16 )

Encargos terminais. Disposições gerais

1 — Sob reserva do artigo 52. o , cada administração que receba objectos de correspondência de uma outra administração tem o direito de cobrar da administração remetente uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido.

2 — Para a aplicação das disposições referentes à remuneração dos encargos terminais, as administrações postais são classificadas como «países industrializados» ou «países em desenvolvimento», conforme a lista estabelecida para este fim pelo congresso.

3 — As disposições da presente Convenção no que se refere ao pagamento dos encargos terminais são medidas transitórias que deveriam levar à aprovação de um sistema de pagamento baseado nos custos específicos de cada país.

4 — Acesso ao regime interno. 4.1 — Cada administração coloca à disposição das outras administrações o conjunto das tarifas, os termos e as condições que oferece no seu regime interno, em condições idênticas, aos seus clientes nacionais.

4.2 — Uma administração remetente pode, em condições comparáveis, pedir à administração de um país industrializado para beneficiar das mesmas condições que esta última previu para os seus clientes nacionais para objectos equivalentes.

4.3 — As administrações dos países em desenvolvimento devem indicar se autorizam o acesso às condições mencionadas no parágrafo 4.1.

4.3.1 — Quando uma administração de um país em desenvolvimento declara autorizar o acesso às condições oferecidas no seu regime interno, essa autorização aplica- se a todas as administrações da União de maneira não discriminatória.

4.4 — Cabe à administração de destino decidir se as condições de acesso ao seu regime interno são cumpridas pela administração de origem.

5 — As taxas dos encargos terminais do correio em quantidade não devem ser superiores às taxas mais favoráveis aplicadas pela administração de destino em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais referentes aos encargos terminais, e incumbe à administração de destino decidir se as condições de acesso foram cumpridas pela administração de destino.

6 — OConselho de Exploração Postal está autorizado a modificar as remunerações mencionadas nos artigos 48. o a 51. o no intervalo entre dois congressos. A revisão que venha a ser efectuada deverá basear- se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos e tomar em consideração todas as disposições sobre os encargos terminais da Convenção e do Regulamento dos Objectos de Correspondência. A modificação eventual que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

7 — Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no parágrafo 1.

8 — As administrações interessadas podem, por acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas para o pagamento das contas a título dos encargos terminais.

Artigo 48. o ( 16 )

Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países industrializados

1 — A remuneração para os objectos de correspondência, incluindo o correio em quantidade, com excepção das malas M, é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objecto e por quilograma reflectindo os custos de tratamento no país de destino; esses custos devem estar relacionados com as tarifas internas. O cálculo das taxas efectua- se de acordo com as condições especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

2 — Para os anos 2001 a 2003, as taxas por objecto e por quilograma não poderão ser superiores às que foram calculadas a partir de 60% da taxa de uma carta de 20 g do regime interno nem exceder as taxas seguintes:

2.1 — Para o ano 2001, 0,158 DES por objecto e 1,684 DES por quilograma;

2.2 — Para o ano 2002, 0,172 DES por objecto e 1,684 DES por quilograma;

2.3 — Para o ano 2003, 0,215 DES por objecto e 1,684 DES por quilograma.

3 — Para os anos 2004 e 2005, o Conselho de Exploração Postal determinará a percentagem final das tarifas apropriada a cada país industrializado em função das relações entre os custos e as tarifas de cada país.

4 — Para o período 2001 a 2005, as taxas a aplicar não poderão ser inferiores a 0,147 DES por objecto e 1,491 DES por quilograma.

5 — Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.

5.1 — As malas M com menos de 5 kg são consideradas como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

6 — A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.

7 — As disposições previstas entre países industrializados aplicam- se a qualquer país em desenvolvimento que declare a sua vontade de se conformar às mesmas e que deseje ser considerado como um país industrializado para os fins das disposições dos artigos 48. o a 50. o e das disposições correspondentes do Regulamento dos Objectos de Correspondência.

Artigo 49. o ( 16 )

Encargos terminais. Disposições aplicáveis aos fluxos de correio dos países em desenvolvimento com destino aos países industrializados.

1 — Remuneração.

1.1 — A remuneração para os objectos de correspondência, com excepção das malas M, é de 3,427 DES por quilograma.

1.2 — Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.

1.2.1 — As malas M com menos de 5 kg são consideradas como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

1.3 — A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.

2 — Mecanismo de revisão.

2.1 — Uma administração remetente de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa indicada no parágrafo 1.1 quando, numa dada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio expedido é inferior a 14.

2.2 — Uma administração recebedora de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa indicada no parágrafo 1.1 quando, numa dada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio recebido é superior a 21.

2.3 — A revisão é efectuada de acordo com as condições pré- citadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

3 — Mecanismo de harmonização de sistemas.

3.1 — Quando uma administração destinatária de um fluxo de correio com mais de 50 t por ano verifica que o peso anual desse fluxo excede o limiar calculado de acordo com as condições especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência, pode aplicar ao correio que excede esse limiar o sistema de remuneração previsto no artigo 48. o , desde que não tenha aplicado o mecanismo de revisão.

4 — Correio em quantidade.

4.1 — A remuneração para o correio em quantidade é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objecto e por quilograma previstas no artigo 48. o , parágrafo 1.

Artigo 50. o ( 16 )

Encargos terminais. Disposições aplicáveis ao fluxo de correio dos países industrializados com destino aos países em desenvolvimento.

1 — Remuneração.

1.1 — A remuneração para os objectos de correspondência, excluídos os sacos M, é de 3,427 DES por quilograma.

1.1.1 — Os encargos terminais decorrentes da aplicação da taxa indicada no parágrafo 1.1 são aumentados em 7,5 % a título de um fundo para o financiamento da melhoria da qualidade de serviço nos países em desenvolvimento.

1.2 — Para os sacos M, a taxa a ser aplicada é de 0,653 DES por quilograma.

1.2.1 — Os sacos M com menos de 5 kg são considerados como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

1.3 — A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.

2 — Mecanismo de revisão.

2.1 — Uma administração destinatária de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa quando, numa determinada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio recebido é superior a 21.

2.2 — A revisão é feita segundo as condições especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

3 — Correio em quantidade.

3.1 — As administrações que não autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem pedir, para o correio em quantidade recebido uma remuneração de 0,14 DES por objecto e de 1 DES por quilograma.

3.2 — As administrações que autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem aplicar ao correio em quantidade recebido uma remuneração correspondente às tarifas internas, majoradas em 9%, oferecidas aos clientes nacionais para os objectos do género, sem poder ultrapassar as taxas indicadas no artigo 48. o , parágrafo 2.

Artigo 51. o ( 17 )

Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países em desenvolvimento

1 — Remuneração.

1.1 — A remuneração para os objectos de correspondência, com excepção dos sacos M, é de 3,427 DES por quilograma.

1.2 — Para os sacos M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.

1.2.1 — Os sacos M com menos de 5 kg são considerados como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

1.3 — A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.

2 — Mecanismo de revisão.

2.1 — Uma administração destinatária de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa quando, numa dada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio recebido é superior a 21.

2.2 — A revisão é efectuada de acordo com as condições pré- citadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

3 — Correio em quantidade.

3.1 — As administrações que não autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem pedir para o correio em quantidade recebido uma remuneração de 0,14 DES por objecto e de 1 DES por quilograma.

3.2 — Aa administrações que autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem aplicar ao correio em quantidade recebido uma remuneração correspondente às tarifas internas, majoradas de 9%, oferecidas aos clientes nacionais para os objectos desse tipo, sem poder exceder as taxas indicadas no artigo 48. o , parágrafo 2.

Artigo 52. o

Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais

Estão isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal mencionados no artigo 8. o , parágrafo 2.2, e os objectos postais não distribuídos devolvidos à origem em malas fechadas. Os envios de recipientes vazios estão isentos de encargos terminais, mas não de direitos de trânsito cujo pagamento cabe à administração postal dos recipientes.

Artigo 53. o ( 17 )

Encargos de transporte aéreo

1 — Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:

1.1 — Quando se tratar de malas fechadas, à administração do país de origem;

1.2 — Quando se tratar de objectos prioritários e objectos- avião em trânsito a descoberto, incluindo os que são mal encaminhados, à administração que remete os objectos a uma outra administração.

2 — Estas mesmas normas são aplicáveis aos objectos isentos de direitos de trânsito terrestre e marítimo, nos termos do artigo 52. o , se são encaminhados por avião.

3 — Todas as administrações de destino que assegurem o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 km. Salvo acordo que preveja a gratuidade, os encargos devem ser uniformes para todas as expedições prioritárias e malas- avião provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via aérea ou não.

4 — No entanto, quando a compensação dos encargos terminais cobrada pela administração de destino é baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas, não é efectuado qualquer reembolso adicional a título dos direitos de transporte aéreo interno.

5 — A administração de destino exclui, com vista ao cálculo da distância média ponderada, o peso de quaisquer expedições para as quais o cálculo da compensação dos encargos terminais é especificamente baseado nos custos ou nas tarifas internas da administração de destino.

6 — Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, as tabelas dos encargos terminais que figuram no Regulamento aplicam- se às malas- avião para os seus eventuais percursos terrestres ou marítimos. No entanto, não implica qualquer pagamento de direitos de trânsito terrestre:

6.1 — O transbordo das malas- avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade; 6.2 — O transporte destas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e a devolução dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.

Artigo 54. o

Taxa de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo

1 — A taxa de base aplicável na liquidação das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal. Esta é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

2 — O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas, dos objectos prioritários e dos objectos- avião em trânsito a descoberto, bem como as respectivas formas de conta geral, é descrito no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

CAPÍTULO 4

Disposições específicas das encomendas postais

Artigo 55. o

Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 — As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas- avião com destino aos seus países. Esse prazo, acrescido do tempo normalmente necessário para o desalfandegamento, não deve ser menos favorável que o que é aplicado aos objectos semelhantes do seu serviço interno.

2 — As administrações de destino devem igualmente, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino ao seu país.

3 — As administrações de origem fixam os objectivos em matéria de qualidade para as encomendas- avião e para as encomendas de superfície com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.

4 — As administrações verificam os resultados efectivos em relação aos objectivos que fixaram em matéria de qualidade de serviço.

Artigo 56. o ( 18 )

Quota- parte terrestre de chegada

1 — As encomendas permutadas entre duas administrações postais são submetidas às quotas- partes terrestres de chegada para cada país e para cada encomenda, calculadas combinando a taxa indicativa por encomenda e a taxa indicativa por quilograma, fixadas pelo Regulamento.

2 — Tendo em conta as taxas indicativas acima, as administrações fixam as suas quotas- partes terrestres de chegada de modo que estas possam estar relacionadas com os encargos do seu serviço.

3 — As quotas- partes visadas nos parágrafos 1 e 2 são a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.

4 — As quotas- partes terrestres de chegada devem ser uniformes para a totalidade do território de cada país.

Artigo 57. o

Quota- parte terrestre de trânsito

1 — As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou várias outras administrações são submetidas, em benefício dos países cujos serviços participam no encaminhamento terrestre, às quotas- partes terrestres de trânsito fixadas pelo Regulamento de acordo com o escalão de distância.

2 — Para as encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias estão autorizadas a reclamar a quota- parte acordada por objecto fixada pelo Regulamento.

3 — As quotas- partes visadas nos parágrafos 1 e 2 são a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.

4 — OConselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar as quotas- partes terrestres de trânsito no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar- se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

5 — Não é devida nenhuma quota- parte terrestre de trânsito pelo:

5.1 — Transbordo das malas- avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;

5.2 — Transporte dessas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e o regresso dessas mesmas malas com vista ao reencaminhamento.

Artigo 58. o

Quota- parte marítima

1 — Cada um dos países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas está autorizado a reclamar as quotas- partes marítimas visadas no parágrafo 2. Essas quotas- partes ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.

2 — Por cada serviço marítimo utilizado, a quota- parte marítima é fixada pelo Regulamento referente às encomendas postais de acordo com o escalão de distância.

3 — As administrações postais têm a faculdade de aumentar em 50%, no máximo, a quota- parte marítima calculada de acordo com o artigo 58. o , parágrafo 2. Por outro lado, podem reduzi- la quando assim o entenderem.

4 — OConselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar as quotas- partes terrestres de trânsito no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar- se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 59. o

Encargos de transporte aéreo

1 — A taxa de base a aplicar à liquidação das contas entre administrações a título dos transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal. É calculada pela Secretaria Internacional segundo uma fórmula especificada no Regulamento das Correspondências.

2 — O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas e das encomendas- avião em trânsito a descoberto é indicado no Regulamento das Encomendas Postais.

3 — O transbordo no decorrer do transporte num mesmo aeroporto das encomendas- avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos faz- se sem remuneração.

Artigo 60. o

Isenção de quotas- partes

As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis não dão lugar a nenhuma atribuição de quota- parte, excepto no que diz respeito aos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas- avião.

CAPÍTULO 5

Serviço EMS

Artigo 61. o

Serviço EMS

1 — O serviço EMS constitui o mais rápido dos serviços postais por meios físicos e, nas permutas entre administrações que decidiram assegurar esse serviço, este tem prioridade sobre outros objectos postais. Consiste em recolher, transmitir e distribuir em prazos muito curtos correspondências, documentos, ou mercadorias.

2 — O serviço EMS está regulamentado com base em acordos bilaterais. Os aspectos que não são expressamente regidos por estes últimos são submetidos às disposições apropriadas dos actos da União.

3 — Este serviço é, na medida do possível, identificado por um logótipo do modelo abaixo, composto pelos seguintes elementos:

Uma asa laranja; As letras EMS em azul; Três faixas horizontais laranja.

O logótipo pode ser completado com o nome do serviço nacional.

4 — As tarifas inerentes ao serviço são fixadas pela administração de origem tendo em conta os custos e as exigências do mercado.

Terceira Parte

Disposições transitórias e finais

Artigo 62. o

Obrigação de assegurar o serviço de encomendas postais

Em derrogação do artigo 10. o , parágrafo 1, o país que antes da entrada em vigor da presente Convenção não era parte no Acordo das Encomendas Postais não é obrigado a assegurar o serviço de encomendas postais.

Artigo 63. o

Compromissos relativos às medidas penais

1 — Os governos dos países membros comprometem- se a tomar ou a propor aos poderes legislativos dos seus países as medidas necessárias:

1.1 — Para punir a falsificação de selos postais, mesmo os retirados de circulação, e dos cupões- resposta internacionais;

1.2 — Para punir o uso ou o lançamento em circulação:

1.2.1 — De selos postais falsificados (mesmo os retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas ou já usadas de máquinas de franquia postal ou de prensas tipográficas;

1.2.2 — De cupões- resposta internacionais falsificados;

1.3 — Para proibir e reprimir qualquer operação fraudulenta de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e os selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;

1.4 — Para impedir e, se for o caso, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, em objectos postais desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção;

1.5 — Para impedir ou punir a inserção nos objectos postais de objectos de carácter pedófilo ou pornografia infantil.

Artigo 64. o

Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e aos regulamentos

1 — Para se tornarem executórias, as propostas submetidas ao congresso e relativas à presente Convenção devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2 — Para se tornarem executórias, as propostas relativas ao Regulamento das Correspondências e ao Regulamento das Encomendas Postais devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal.

3 — Para se tornarem executórias, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas à presente Convenção devem reunir:

3.1 — Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros da União respondido à consulta, se se tratar de modificações;

3.2 — A maioria dos votos, se se tratar da interpretação das disposições.

4 — Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação proposta tem a faculdade de fazer uma declaração escrita ao director- geral da Secretaria Internacional, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação.

Artigo 65. o

Entrada em vigor e vigência da Convenção

1 — A presente Convenção entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá em vigor até à entrada em execução dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar que ficará arquivado junto do director- geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

( 1 ) V. Protocolo final, artigo I. ( 2 ) V. Protocolo final, artigo II. ( 3 ) V. Protocolo final, artigo III. ( 4 ) V. Protocolo final, artigos IV, V, VI, VII e VIII. ( 5 ) V. Protocolo final, artigo IX. ( 6 ) V. Protocolo final, artigo X. ( 7 ) V. Protocolo final, artigo XI. ( 8 ) V. Protocolo final, artigos XII, XIII e XIV. ( 9 ) V. Protocolo final, artigo XV. ( 10 ) V. Protocolo final, artigo XVI. ( 11 ) V. Protocolo final, artigo XVII. ( 12 ) V. Protocolo final, artigos XVIII, XIX e XX. ( 13 ) V. Protocolo final, artigo XXI. ( 14 ) V. Protocolo final, artigo XXII. ( 15 ) V. Protocolo final, artigo XXIII. ( 16 ) V. Protocolo final, artigo XXIV. ( 17 ) V. Protocolo final, artigo XXV. ( 18 ) V. Protocolo final, artigos XXVI e XXVII.

Feito em Beijing, a 15 de Setembro de 1999

(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

 

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal concluída nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

Artigo I

Direito de propriedade sobre os objectos postais

1 — O artigo 3. o não se aplica a Antígua e Barbuda, à Austrália, ao Barein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, a Hong- Kong, China, à Dominica, ao Egipto, às Fidji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, às Maurícias, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papua Nova- Guiné, a São Cris tóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu, à Zâmbia e ao Zimbabwe.

2 — O artigo 3. o também não se aplica à Dinamarca, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto a ele endereçado.

Artigo II

Taxas

Em derrogação do artigo 7. o , parágrafo 5, a administração postal do Canadá está autorizada a cobrar taxas postais diferentes das previstas na Convenção e nos acordos, quando as taxas em questão são admissíveis segundo a legislação do seu país.

Artigo III

Excepção à isenção de franquia postal relativa aos cecogramas

1 — Em derrogação do artigo 8. o , parágrafo 4, as administrações postais de São Vicente e Granadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas por serviços especiais, que não podem, no entanto, ser superiores às do seu serviço interno.

2 — Em derrogação do artigo 8. o , parágrafo 4, as administrações postais da Alemanha, da América (Estados Unidos), da Áustria, do Canadá, do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, do Japão e da Suíça têm a faculdade de cobrar as taxas por serviços especiais que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

Artigo IV

Serviços de base

Em derrogação ao disposto no artigo 10. o , a Austrália não concorda com o alargamento dos serviços de base às encomendas postais.

Artigo V

Pacotes postais

Em derrogação do artigo 10. o da Convenção, a administração postal da Arábia Saudita está autorizada a não aceitar os pacotes postais cujo peso seja superior a 1 kg.

Artigo VI

Impressos. Peso máximo

Em derrogação do artigo 10. o , parágrafo 4.2, as administrações postais do Canadá e da Irlanda estão autorizadas a limitar 2 kg o peso máximo dos impressos à chegada e na expedição.

Artigo VII

Prestação do serviço das encomendas postais

A Letónia e a Noruega reservam- se o direito de assegurar a prestação do serviço das encomendas postais quer no seguimento das disposições da Convenção quer no caso das encomendas de saída e após acordo bilateral, utilizando qualquer outro meio mais vantajoso para os seus clientes.

Artigo VIII

Encomendas. Peso máximo

Em derrogação do artigo 10. o , parágrafo 6, a administração postal do Canadá está autorizada a limitar a 30 kg o peso máximo das encomendas à chegada e na expedição.

Artigo IX

Limites máximos para objectos com valor declarado

A Suécia reserva- se o direito de limitar o valor do conteúdo dos objectos de correspondência registados e com valor declarado e das encomendas com e sem valor declarado destinados à Suécia, de acordo com os seguintes limites máximos:

  Valor comercial máximo do conteúdo Valor declarado máximo Indemnização máxima
1. o Objectos de correspondência de chegada      
Objectos registados 500DES

30 DES (saco M: 150 DES).
Objectos com valor declarado 4000 DES 4000 DES 4000 DES.
       
2. o Encomendas de chegada      
Encomendas sem valor declarado 4500 DES

40 DES por encomenda + 4,50 DES por quilograma.
Encomendas com valor declarado 4500 DES 4500 DES 4500 DES.
       

Esta restrição não pode ser iludida através da declaração parcial de valor acima de 4000 DES (para objectos de correspondência) e 4500 DES (para encomendas). Não existem novas restrições no que respeita à natureza do conteúdo dos objectos registados e com valor declarado. Os objectos com valor superior àqueles limites serão devolvidos à origem.

Artigo X

Aviso de recepção

A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 18. o no que se refere às encomendas, dado que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.

Artigo XI

Serviço de correspondência comercial- resposta internacional

Em derrogação do artigo 21. o , parágrafo 1, a administração postal do Vietname não aceita a obrigação de assegurar o serviço de devolução dos objectos CCRI.

Artigo XII

Proibições (objectos de correspondência)

1 — A título excepcional, as administrações postais do Líbano e da República Popular Democrática da Coreia não aceitam objectos registados contendo moedas, notas de banco ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Não são obrigadas a aceitar as disposições do Regulamento dos Objectos de Correspondência de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objectos registados, assim como no que se refere aos objectos que contêm objectos de vidro ou frágeis.

2 — A título excepcional, as administrações postais da Arábia Saudita, da Bolívia, da China (República Popular), com exclusão da Região Administrativa Especial de Hong- Kong, do Iraque, do Nepal do Paquistão, do Sudão e do Vietname não aceitam objectos registados que contenham moedas, notas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.

3 — A administração de Myanmar reserva- se o direito de não aceitar os objectos com valor declarado que contenham os objectos preciosos de valor mencionados no artigo 25. o , parágrafo 5, pois a sua legislação interna opõe- se à admissão deste tipo de objectos.

4 — A administração postal do Nepal não aceita os objectos registados ou com valor declarado que contenham notas ou moedas, salvo acordo especial concluído para esse fim.

5 — A administração postal do Usbequistão não aceita os objectos registados ou com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, cheques, selos postais ou moedas estrangeiras e declina qualquer responsabilidade em caso de perda ou avaria neste tipo de objectos.

6 — A administração postal da República Islâmica do Irão não aceita os objectos cujo conteúdo seja contrário à religião islâmica.

7 — A administração postal das Filipinas reserva- se o direito de não aceitar os objectos de correspondência (ordinários, registados ou com valor declarado) que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos.

8 — A administração postal da Austrália não aceita nenhum objecto postal que contenha lingotes ou notas de banco. Além disso, não aceita objectos registados destinados à Austrália nem os objectos em trânsito a descoberto que contenham objectos de valor, tais como jóias, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, títulos, moedas ou outros títulos negociáveis. Declina qualquer tipo de responsabilidade no que se

2976-( 120) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE- A N. o 110 — 11 de Maio de 2004

refere a objectos depositados que violem a presente reserva.

9 — A administração postal da China (República Popular), com exclusão da Região Administrativa de Hong- Hong, não aceita os objectos com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem, de acordo com os seus regulamentos internos.

10 — As administrações postais da Letónia e da Mongólia reservam- se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, a correspondência ordinária, registada ou com valor declarado que contenha moedas, notas de banco, títulos de crédito pagáveis ao portador e cheques de viagem.

11 — A administração postal do Brasil reserva- se o direito de não aceitar qualquer tipo de objecto de correspondência (ordinário, registado ou com valor declarado) contendo moedas, notas de banco em circulação ou qualquer título ao portador.

12 — A administração postal do Vietname reserva- se o direito de não aceitar as cartas que contenham objectos e mercadorias.

Artigo XIII

Proibições (encomendas postais)

1 — As administrações postais do Canadá, de Myanmar e da Zâmbia estão autorizadas a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos visados no artigo 25. o , parágrafo 5.2, dado que a sua regulamentação interna não o permite.

2 — A título excepcional, as administrações postais do Líbano e do Sudão não aceitam as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objectos em vidro ou assimilados ou frágeis. Não são obrigadas a respeitar as disposições que a isso se referem no Regulamento Relativo às Encomenda Postais.

3 — A administração postal do Brasil está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e notas de banco em circulação, assim como qualquer valor ao portador, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.

4 — A administração postal do Gana está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e notas de banco em circulação, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.

5 — Para além dos objectos citados no artigo 25. o , a administração postal da Arábia Saudita não aceita encomendas que contenham moedas, notas de banco ou quaisquer outros valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas e outros objectos preciosos. Também não aceita encomendas que contenham medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanada de uma autoridade oficial competente, produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos ou objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

6 — Para além dos objectos citados no artigo 25. o , a administração postal de Omã não aceita encomendas que contenham:

6.1 — Medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanada de uma autoridade oficial competente;

6.2 — Produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos;

6.3 — Objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

7 — Para além dos objectos citados no artigo 25. o , a administração postal do Irão (República Islâmica) está autorizada a não aceitar encomendas que contenham objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

8 —A administração postal das Filipinas está autorizada a não aceitar encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objectos em vidro ou assimilados ou frágeis.

9 — A administração postal da Austrália não aceita nenhum objecto postal que contenha lingotes ou notas de banco.

10 — A administração postal da China (República Popular) não aceita as encomendas ordinárias que contenham moedas, notas de banco ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos. Além disso, salvo no que respeita à Região Administrativa Especial de Hong- Kong, as encomendas com valor declarado que contenham moedas, notas de banco ou quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem também não são aceites.

11 — A administração postal da Mongólia reserva- se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, as encomendas que contenham moedas, notas de banco, títulos à vista e cheques de viagem.

12 — A administração postal da Letónia não aceita encomendas postais ordinárias e com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, títulos (cheques) de qualquer tipo pagos ao portador ou moeda estrangeira e não é responsável pelos danos ou extravio que possam ocorrer a este tipo de objectos.

Artigo XIV

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

1 — Em referência ao artigo 25. o , as administrações postais dos seguintes países não aceitam objectos com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

2 — Em referência ao artigo 25. o , as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Azerbaijão, Bielorrússia, Camboja, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Estónia, Itália, Letónia, Nepal, Usbequistão, Peru, República Popular Democrática da Coreia, São Marino, Turquemenistão, Ucrânia e Venezuela.

3 — Em referência ao artigo 25. o , as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim (República), Djibuti, Mali, Mauritânia e Vietname.

4 — Não obstante as disposições dos parágrafos 1 a 3, as remessas de soros e vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção, são aceites em todos os casos.

Artigo XV

Retirada. Modificação ou correcção de endereço

1 — O artigo 29. o não se aplica a Antígua e Barbuda, às Baamas, ao Barein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, a Hong- Hong, China, à Dominica, às Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, ao Iraque, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, a Myanmar, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papua Nova- Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente.

2 — O artigo 29. o aplica- se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.

3 — Em derrogação do artigo 29. o , parágrafo 4, El Salvador, o Panamá (República), as Filipinas e a Venezuela estão autorizados a não devolver encomendas depois de o destinatário ter pedido o desalfandegamento, já que a sua legislação interna assim o proíbe.

Artigo XVI

Reclamações

1 — Em derrogação do artigo 30. o , parágrafo 4, as administrações postais da Arábia Saudita, Cabo Verde, do Egipto, do Gabão, dos territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, da Grécia, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, das Filipinas, da República Popular Democrática da Coreia, do Sudão, da Síria (República Árabe), Chade, da Ucrânia e da Zâmbia reservam- se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas pelos objectos de correspondência.

2 —Em derrogação do artigo 30. o , parágrafo 4, as administrações postais da Argentina, da Áustria, da Eslováquia e da República Checa reservam- se o direito de cobrar uma taxa especial quando, no término das diligências empreendidas em consequência da reclamação, se verifica que esta é injustificada.

3 — As administrações postais do Afeganistão, da Arábia Saudita, de Cabo Verde, do Congo (República), do Egipto, do Gabão, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, do Sudão, do Suriname, da Síria (República Árabe), da Ucrânia e da Zâmbia reservam- se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de reclamação pelas encomendas.

Artigo XVII

Taxa de apresentação à alfândega

1 — A administração postal do Gabão reserva- se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

2 — As administrações postais do Congo (República) e da Zâmbia reservam- se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega pelas encomendas.

Artigo XVIII

Responsabilidade das administrações postais

1 — As administrações postais do Bangladesh, do Benim, do Burkina Faso, do Congo (República), da Costa do Marfim (República), do Jibuti, da Índia, do Líbano, de Madagáscar, do Mali, da Mauritânia, do Nepal, do Níger, do Senegal, do Togo e da Turquia estão autorizadas a não aplicar o artigo 34. o , parágrafo 1.1.1, relativamente à responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objectos registados.

2 — Em derrogação dos artigos 34. o , parágrafo 1.1.1, e 35. o , parágrafo 1, as administrações postais do Chile, da China (República Popular), da Colômbia e do Egipto responsabilizam- se apenas pela perda e espoliação total ou pela avaria total do conteúdo dos objectos registados.

3 — Em derrogação do artigo 34. o , as administrações postais da Arábia Saudita e do Egipto não assumem qualquer responsabilidade em caso de perda ou de avaria dos envios que contenham os objectos mencionados no artigo 25. o , parágrafo 5.

4 — As administrações postais da Índia e do Nepal estão autorizadas a não aplicar o artigo 34. o , parágrafo 1.1.1, no que respeita à responsabilidade em casos de roubo ou dano ocorridos em encomendas ordinárias.

Artigo XIX

Indemnizações

1 — Em derrogação do artigo 34. o , as administrações postais que se seguem têm a faculdade de não pagar taxa de indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço: América (Estados Unidos), Angola, Antígua e Barbuda, Austrália, Baamas, Bangladesh, Barbados. Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (República), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, dos territórios do ultramar que dependem do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna assim o proíbe, Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícias, Nauru, Nigéria, Papua Nova- Guiné, Filipinas, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tobago, Zâmbia e Zimbabwe.

2 — Em derrogação do artigo 34. o , as administrações postais da Arábia Saudita, da Argentina, da Áustria, do Brasil, do Chile, da Grécia, do Quénia, da Letónia, do México, de Omã, do Usbequistão, do Qatar, da República Popular Democrática da Coreia, da Roménia, da Turquia, da Ucrânia e do Vietname têm a faculdade de não pagar indemnização por dano pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço, aos países que não paguem esse tipo de indemnização de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo.

3 — Em derrogação do artigo 34. o , parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, salvo se o remetente renunciar ao seu direito a favor do destinatário.

4 — Quando estiver a agir como administração postal intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar indemnização por dano às outras administrações em caso de perda, de espoliação ou de avaria das encomendas com valor declarado enviadas a descoberto ou expedidas em malas fechadas.

5 — Em derrogação do artigo 34. o , a administração postal do Vietname tem a faculdade de não pagar uma indemnização pelos objectos registados e as encomendas perdidas ou danificadas que contenham moeda, valores ao portador e cheques de viagem, bem como ouro, prata e pedras preciosas.

6 — Apesar das disposições do artigo 34. o , o Canadá tem a faculdade, em relação às encomendas ordinárias, de não pagar a indemnização, de não responder pela perda, espoliação ou avaria total ou parcial e de não restituir ao remetente as taxas e os direitos pagos.

Artigo XX

Excepções ao princípio da responsabilidade

1 — Em derrogação do artigo 34. o , a Arábia Saudita, a Bolívia, o Egipto, o Iraque, as Filipinas, a República Democrática do Congo, o Sudão, a Turquia e o Iémene estão autorizados a não pagar nenhuma indemnização pela avaria de encomendas provenientes de qualquer país e que lhes sejam destinadas, contendo líquidos e corpos facilmente, liquidificáveis, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou de fácil degradação.

2 — Em derrogação do artigo 34. o , a Arábia Saudita e o Sudão têm a faculdade de não pagar indemnização por dano pelas encomendas que contenham os objectos interditos visados no artigo 25. o , parágrafo 5.

Artigo XXI

Exclusão da responsabilidade das administrações postais

1 — A administração postal da Bolívia não é obrigada a respeitar o artigo 35. o , parágrafo 1, no que se refere à manutenção da sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objectos registados.

2 — A administração postal do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 35. o , parágrafo 1.4, no que se refere às encomendas.

Artigo XXII

Pagamento da indemnização

1 — As administrações postais do Bangladesh, da Bolívia, da Guiné, do Nepal e da Nigéria não são obrigadas a respeitar o artigo 37. o , parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva num prazo de dois meses ou de levar ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que um objecto postal foi retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou foi apreendido em virtude da sua legislação interna.

2 — As administrações postais da Arábia Saudita, do Congo (República), do Jibuti, do Líbano e de Madagáscar não são obrigadas a respeitar o artigo 37. o , parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação dentro do prazo de dois meses relativa a um objecto de correspondência. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado por sua conta por outra administração no fim do prazo supracitado.

3 — As administrações postais de Angola, da Arábia Saudita, da Guiné e do Líbano não são obrigadas a respeitar o artigo 37. o , parágrafo 3, no que se refere a darem uma solução definitiva a uma reclamação no prazo de dois meses relativa a uma encomenda. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado por sua conta por uma outra administração no fim do prazo supracitado.

4 — As administrações postais do Níger e da Tailândia não são obrigadas a cumprir o artigo 37. o , parágrafo 3, na parte que se refere a dar uma solução definitiva num prazo de 30 dias a uma reclamação que lhes tenha sido enviada por telecópia. Não aceitam também que o reclamante com direito a ser indemnizado o seja por sua conta após expiração do prazo acima mencionado.

5 — Não obstante as disposições do artigo 37. o , parágrafo 3, a América (Estados Unidos) e a Malásia reservam- se o direito de responder aos questionários no prazo de dois meses a contar da data do questionário, independentemente do modo de transmissão do mesmo.

Artigo XXIII

Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro

1 — As administrações postais da América (Estados Unidos), do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte e da Grécia reservam- se o direito de cobrar uma taxa relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 43. o , parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como objectos postais pelos seus serviços.

2 — Em derrogação do artigo 43. o , parágrafo 4, a administração postal do Canadá reserva- se o direito de cobrar à administração postal de origem uma remuneração que lhe permita recuperar um mínimo dos custos que lhe foram ocasionados pelo tratamento desses objectos.

3 — O artigo 43. o , parágrafo 4, autoriza a administração postal de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada pela distribuição dos objectos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. O Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte reserva- se o direito de limitar esse pagamento ao montante correspondente à tarifa interna do país de destino aplicável aos objectos equivalentes.

4 — O artigo 43. o , parágrafo 4, autoriza a administração postal de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada a título da distribuição dos objectos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. Os seguintes países reservam- se o direito de limitar esse pagamento aos limites autorizados no Regulamento para o Correio em Quantidade: América (Estados Unidos), Austrália, Baamas, Barbados, Brunei Darussalam, China (República Popular), Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Granada, Guiana, Índia, Malásia, Nepal, Nova Zelândia, Países Baixos, Antilhas Holandesas e Aruba, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Singapura, Sri Lanka, Suriname e Tailândia.

5 — Apesar das reservas ao parágrafo 4, os seguintes países reservam- se o direito de aplicar na íntegra as disposições do artigo 43. o da Convenção ao correio recebido dos países membros da União: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Benim, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Chipre, Costa do Marfim (República), Egipto, França, Grécia, Guiné, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Mali, Marrocos, Mauritânia, Mónaco, Portugal, Senegal, Síria (República Árabe) e Togo.

6 — Para a aplicação do artigo 43. o , parágrafo 4, a administração postal da Alemanha reserva- se o direito de pedir à administração postal do país de envio uma compensação até ao montante que receberia da administração postal do país no qual o remetente é residente.

Artigo XXIV

Encargos terminais

1 — Em derrogação dos artigos 49. o , parágrafo 1.3, e 51. o , parágrafo 1.3, as administrações postais da Arábia Saudita, do Egipto, dos Emirados Árabes Unidos, do Koweit, da Letónia, de Omã, do Qatar, da Síria (República Árabe) e do Vietname não são obrigadas a pagar remuneração suplementar pela distribuição de objectos de correspondência registados provenientes dos seus países.

2 — Não obstante os artigos 49. o , parágrafo 1.3, e 51. o , parágrafo 1.3, as administrações postais do Jibuti, do Gana, da Índia, do Nepal e do Iémen não são obrigadas a fazer nenhum pagamento adicional no que respeita à distribuição de objectos de correspondência registados e com valor declarado enviados do seu país.

3 — Não obstante as reservas feitas pelos países aos artigos 49. o , parágrafo 1.3, e 51. o , parágrafo 1.3, a administração postal da Austrália não exigirá assinatura no momento da entrega de objectos registados pelos quais não é paga remuneração suplementar pela distribuição.

4 — Com relação aos países que formularam reservas às obrigações decorrentes dos artigos 49. o , parágrafo 1.3, e 51. o , parágrafo 1.3, que prevêem uma remuneração adicional para os objectos registados e com valor declarado, a América (Estados Unidos) reserva- se o direito de tratar estes objectos como correio simples e de não pagar indemnização pelas espoliações, perdas ou danos que possam ter ocorrido em seus serviços a esta categoria de objectos.

5 — Não obstante as reservas formuladas ao artigo XXIV, o Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte e os territórios do ultramar que dependem do Reino Unido reservam- se o direito de aplicar integralmente as disposições aprovadas pelo Congresso de Beijing no que se refere à cobrança de uma remuneração adicional pela distribuição dos objectos de correspondência registados e com valor declarado nas suas relações com os outros países.

6 —Não obstante as reservas feitas ao artigo XXIV, parágrafos 1 e 2, ospaíses membros indicados a seguir reservam- se o direito de aplicar, nas relações recíprocas com os países signatários destas reservas, a remuneração adicional a título