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SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE- A N.º 110 11 de Maio de 2004 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 36- A/ 2004 Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: 1 Aprovar, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio, cujos textos, na versão original na língua francesa e a respectiva tradução para a língua portuguesa, são publicados em anexo à presente resolução. 2 Reiterar o conteúdo da Declaração VIII das declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos e do parágrafo 11 do artigo XXIV do Protocolo Final da Convenção Postal Universal. Aprovada em 26 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. aSEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Beijing, face ao disposto no artigo 30. o , parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição: Artigo I (artigo 22. o modificado) Actos da União 1 A Constituição é o acto fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União. 2 O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os países membros. 3 A Convenção Postal Universal, o Regulamento das Correspondências e o Regulamento Referente às Encomendas Postais incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional, bem como as disposições relativas aos serviços de correspondência e das encomendas postais. Estes actos são obrigatórios para todos os países membros. 4 Os acordos da União e os seus regulamentos regulamentam todos os outros serviços, à excepção dos de correspondência e das encomendas postais, entre os países membros que são partes nesses acordos. São obrigatórios apenas para tais países. 5 Os regulamentos, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos acordos, são fixados pelo Conselho de Exploração Postal, tendo em conta as decisões tomadas pelo Congresso. 6 Os eventuais protocolos finais anexos aos actos da União, mencionados nos parágrafos 3, 4 e 5, contêm as ressalvas feitas em relação a esses actos. Artigo II (artigo 25. o modificado) Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos da União 1 Os actos da União emanados do Congresso são assinados pelos plenipotenciários dos países membros. 2 Os regulamentos são autenticados pelo presidente e pelo secretário geral do Conselho de Exploração Postal. 3 A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários. 4 A aprovação dos outros actos da União, além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário. 5 Quando um país não ratifica a Constituição ou não aprova os outros actos por ele assinados, a Constituição e os demais actos mantêm a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram. Artigo III (artigo 29. o modificado) Apresentação das propostas 1 A administração postal de um país membro tem o direito de apresentar, quer ao Congresso quer entre dois congressos, propostas relativas aos actos da União dos quais faz parte o seu país. 2 Contudo, as propostas relativas à Constituição e ao Regulamento Geral só podem ser submetidas ao Congresso. 3 Por outro lado, as propostas relativas aos regulamentos são submetidas directamente ao Conselho de Exploração Postal, mas primeiro devem ser transmitidas pela Secretaria Internacional a todas as administrações postais dos países membros. Artigo IV Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal O presente Protocolo Adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 2001 e ficará em vigor durante tempo indeterminado. E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram- no num exemplar que ficará arquivado junto do director- geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo governo do país sede do Congresso. Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999. (Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.) |
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