SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE- A N.º 110 — 11 de Maio de 2004

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 36- A/ 2004

Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — Aprovar, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio, cujos textos, na versão original na língua francesa e a respectiva tradução para a língua portuguesa, são publicados em anexo à presente resolução.

2 — Reiterar o conteúdo da Declaração VIII das declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos e do parágrafo 11 do artigo XXIV do Protocolo Final da Convenção Postal Universal.

Aprovada em 26 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.


aSEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Beijing, face ao disposto no artigo 30. o , parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição:

Artigo I (artigo 22. o modificado)

Actos da União

1 — A Constituição é o acto fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.

2 — O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os países membros.

3 — A Convenção Postal Universal, o Regulamento das Correspondências e o Regulamento Referente às Encomendas Postais incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional, bem como as disposições relativas aos serviços de correspondência e das encomendas postais. Estes actos são obrigatórios para todos os países membros.

4 — Os acordos da União e os seus regulamentos regulamentam todos os outros serviços, à excepção dos de correspondência e das encomendas postais, entre os países membros que são partes nesses acordos. São obrigatórios apenas para tais países.

5 — Os regulamentos, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos acordos, são fixados pelo Conselho de Exploração Postal, tendo em conta as decisões tomadas pelo Congresso.

6 — Os eventuais protocolos finais anexos aos actos da União, mencionados nos parágrafos 3, 4 e 5, contêm as ressalvas feitas em relação a esses actos.

Artigo II (artigo 25. o modificado)

Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos da União

1 — Os actos da União emanados do Congresso são assinados pelos plenipotenciários dos países membros.

2 — Os regulamentos são autenticados pelo presidente e pelo secretário geral do Conselho de Exploração Postal.

3 — A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários.

4 — A aprovação dos outros actos da União, além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário.

5 — Quando um país não ratifica a Constituição ou não aprova os outros actos por ele assinados, a Constituição e os demais actos mantêm a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram.

Artigo III (artigo 29. o modificado)

Apresentação das propostas

1 — A administração postal de um país membro tem o direito de apresentar, quer ao Congresso quer entre dois congressos, propostas relativas aos actos da União dos quais faz parte o seu país.

2 — Contudo, as propostas relativas à Constituição e ao Regulamento Geral só podem ser submetidas ao Congresso.

3 — Por outro lado, as propostas relativas aos regulamentos são submetidas directamente ao Conselho de Exploração Postal, mas primeiro devem ser transmitidas pela Secretaria Internacional a todas as administrações postais dos países membros.

Artigo IV

Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal

O presente Protocolo Adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 2001 e ficará em vigor durante tempo indeterminado.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram- no num exemplar que ficará arquivado junto do director- geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

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