VAMOS ESCLARECER (?) - 2000-005

 A MANIA DOS I.P. E NÃO SÓ...

Américo Mascarenhas Pereira

In JORNAL DE FILATELIA, Porto, nº 64, Janeiro  de 2001

Era Ministro das Obras Públicas, João Gualberto de Barros e Cunha quando, em 31 de Outubro de 1877, foi publicado um decreto ordenando a emissão de "bilhetes postaes" e, posteriormente, sobrescritos e cintas estampilhadas.

Evidentemente, "isto" vem a propósito do CAPITULO VIl - CORREIOS - 1877-1888 (era director geral o bacharel Guilhermino Augusto de Barros) e, ainda que em 1878, já tivessem sido dado ordens, no sentido de que "fosse estabelecida a venda de estampilhas nas ambulâncias", nada é "dito" referente aos "meus" l. P., a circularem desde 1 de Janeiro de 1878 ...... e já haviam 714 estações postais....bolas!

Todavia, no capítulo "INSTRUÇÕES DE ESTATÍSTICA POSTAL", no n° 42 (Modo de Contar os Portes) e no tocante à facturação, é determinado que "Os bilhetes postaes com resposta paga devem ser mencionados como taes na competente factura. Na volta os que serviram de resposta, serão incluídos na colunna respectiva como bilhetes postaes simples.”

Por causa dos l.P. ia deixando, de fora, o n° 41, certamente, de grande interesse para o Amigo Sanches, onde é estabelecido: "As cartas, jornaes e mais correspondências do reino que tiverem sido porteadas por motivo de mudança de residência dos destinatários, serão consideradas como porteadas somente, e incluídas na classe das devolvidas, ......aqui, o "porteado" não significa multa, mas sim nova taxa ...... não é?

Depois: "Mappas que devem organisar-se nas estações postaes" e, no n.° 69, pode ler-se: "Modelo n° 12 dos sellos, bilhetes postaes e sobrescritos vendidos no circulo postal respectivo, que será organisado à vista do livro "caixa de sellos", que já existe!

Em 24 de Fevereiro de 1879, um "PROJECTO DE LEI POSTAL" permite-nos, a certa altura, saber que: " Os bilhetes postaes, os impressos, manuscritos e amostras, deverão ser entregues no domicilio...." e o " TITULO l - Do serviço do correio e postas do reino," no seu Artigo 1°, ao precisar que "Os correios e postas do reino lêem a seu cargo:

§ 1º: A recepção, transporte e distribuição, em toda a extensão do continente e ilhas adjacentes...... dos bilhetes postaes simples ou com resposta paga”

e, no artigo 2° diz-se: "Os correios e postas do reino têem a exclusiva competência:

§ 1° Do fabrico, emissão e venda dos sellos de franquia, sobrescritos estampilhados e da formula em papel de qualquer qualidade ou com qualquer destino, onde haja selto postal estampilhado ou impresso.”

No TITULO III (Portes de correspondência e condição da sua condução) no Artigo 15°: É fixado o porte:

§ 1°. Das cartas missivas:

A)

 Com origem e destino no reino e ilhas adjacentes, em 25 réis por 15 grammas, ou fracção de 15 grammas, quando franqueadas; no dobro, em igual peso, quando não franqueadas, ou dirigidas às provincias ultramarinas portuguezas, ou aos paizes da união universal dos correios;

 

- no quadrupulo, em igual peso, quando não franqueadas e se destinarem às províncias ultramarinas portuguezas, aos paizes da união universal postal, ou fora da união, salvas, n' este ultimo caso, as convenções que existirem regulando tal assunto, ou quando, franqueadas, forem transportadas por paquetes subsidiados;

 

- no sextuplo, em igual peso, quando não franqueadas, forem transportadas por paquetes subsidiados;

B)

Em 25 réis, de franquia facultativa, com destino a Hespanha, ILHAS Canárias e Baleares, possessões hespanholas na costa septentrional da África; povoações da costa occidental de Marrocos, para onde faz serviço o correio hespanhol, e militares em campanha.

C)

Insuficientemente franqueadas, ou não franqueadas ou avulsas, no dobro dos sellos que lhe faltarem.

§ 6°: - Dos bilhetes postaes: ( o destaque é meu)

A)

Com origem e destino no reino e ilhas adjacentes em 10 reis, quando sejam simples;

 

- no dobro com resposta paga, ou para paizes da união universal postal ou para as provindas portuguezas

B)

No porte conveniente, quando transportados por serviços dependentes de administrações estranhas à união, ou por serviços extraordinários na união que dêem causa a despezas especiais, devendo, calcular-se o acréscimo da taxa em relação às despezas feitas;

C)

Com destino a Hespanha, ilhas Canárias e Balneares, possessões hespanholas na costa septenírional da África ou militares em campanha, em 10 reis quando simples; no dobro com resposta paga.

E como estou com a" mão na massa", talvez não seja desaconselhavel o ARTIGO 20°, que nos informa:

"A franquia opera-se:

§ 1° - Por meio de sellos de estampilha, gravados, estampados ou affixados, válidos no paiz de origem para a correspondência dos particulares; as correspondências officiais relativas ao serviço dos correios e trocadas entre as administrações postaes, são isentas desta obrigação. (o sublinhado é meu).

§ 2° - É facultativa para as cartas -missivas, podendo, quando a ellas, ser effectiva, insufficente ou nulla;

§ 3° - É obrigatória para todos os outros objectivos que o correio transporte.

Mas voltemos aos "meus" l. P., o motivo principal do meu "passeio" por entre 213 páginas pois, a "determinada altura" do ARTIGO 55°, "informa-se": “Constando que n'uma estação postal houvera conhecimento do conteúdo de um bilhete postal, o que podia provar que fora lido, indagou-se o caso para punir os culpados, porque um bilhete postal tem, para o emprego do correio, como envelope, o dever official que o obriga a ser, exclusivamente, o meio de transmissão de correspondência entre o remettente e o destinatário"

"Não pode nem deve ver mais que o destino e o nome do destinatário no endereço."

"O distribuidor, que lê n'um bilhete postal mais que o endereço, está quasi a par do que rompe um sobrescrito, de uma carta missiva, por curiosidade ou infidelidade. O sobrescrito, no caso do bilhete postal, é a honra do funcionário. Quando se entra n'uma casa, por violência, contra vontade do seu dono, ou por astúcia, com intuito malévolo, comette-se um crime análogo".

E a fechar, por ter a sua graça: "Um benemérito cidadão, George Wernor, offereceu um marco postal para recepção das correspondencias, em S. João da Foz, durante a noite".

......pois também lá eram introduzidos os "meus" l. P. e os P. l. da época.. Se era o que conheci, "prantado" nas trazeiras do CASTELO e frente ao Hotel Bela Vista (s.e.) lá no alto, garanto-lhes que era lindo, com todas as caracteristicas, monárquicas, de então. Certamente foi retirado e encontrar-se-á (?) num museu. Que assim seja .....Amen !

E foi assim, o "meu passeio", Caro Sanches. Já havia elaborado qualquer coisinha antes, mas, com a publicação do seu artigo —irra, o meu Amigo, "não dorme em serviço" - alterei todo o palavreado (de que sou prolixo) e limitei- me a " deixar", o que, obviamente, poderia merecer, ainda, algum interesse.

Ah! É verdade! Retirei os elementos, transcritos, do ......vide fotocópia, o que me leva a dizer:

a) abomino o termo =adesivo=, aplicado em detrimento da vulgar estampilha, antes de 1988;

b) também não aceito" essa" do = selo fixo =, como substituto do "porte....." ou, simplesmente franquia.

Depois, depois, tudo isto só por causa dos "meus queridos l. P."? Realmente é preciso ser-se muito .....isso! Obrigadinho, tirou-me a "palavra" da máquina. Voto para que aproveite (em) qualquer" informe".

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