UM BILHETE POSTAL DE PROPAGANDA (IV)

Américo Mascarenhas Pereira

In A FILATELIA PORTUGUESA, Porto, nº 37, Fevereiro de 1991

...pois é, meu Velho (passe a graça) Vaz Pereira, a “batata” secou, antes de me chegar às mãos ali, na Ilha da Armona, onde eu bronzeava  o '“cadáver”. Senão vejamos:

1.º -

Todo esse saber editado em 1922, já viera publicado no Diário n.° 286 de 17 de Dezembro de 1892;

2.º -

No seu 1), ao escrever;...”quanto a ter menos comprimento ou largura ele é omisso...” dá-me aquela razão com a qual, à priori, discordava, pelo que terá de concordar com a “ECONOMIA TIPOGRÁFICA”, quer queira ou não, até porque ela, a dita economia, ainda hoje é válida, com todos os seus defeitos, ou não. Que o diga o Industrial Nortenho, a quem tudo foi devolvido (por um Organismo Oficial) “só” porque um “alguém esperto” entendeu “economizar” 2 ou 3 mm, na confecção duns sobrescritos...evidentemente, depois, o conteúdo não coube no continente e, vai daí, záz-catrás-trás, aguenta com o prejuízo, por não teres atendido às medidas dadas.

3.º -

Além disso sendo, aquela “LEI”, de 1892, ainda em:

1 de Setembro de 1896 e

13 de Janeiro de 1905

D. CARLOS, no seu valor de 20 reis e 20+20 reis, “saía à baila” nas suas medidas:

146 X 86 mm e 138 X 91 mm

138 X 86 mm e 138 X 91mm

respectivamente. Que me diz? Satisfeito? Isto quer dizer que a batata não era de semente...era “mula”, razão da sua secura.

Mas, a propósito, está convencido no acatamento da LEI, por nós? Brincalhão! Depois...quer ler uma coisa “giríssima”? Pois regale-se, muito embora fuja um pouco do nosso assunto e se quede mais pela LEI:

PORTARIA DE 18 DE ABRIL DE 1892

(assinada pelo Visconde de Chancelleiros e publicada no Diário n.° 87, de 20 desse mês)

“Tendo-se resolvido substituir os sellos de franquia da taxa de 25 reis, actualmente em uso, determina Sua Magestade EI-Rei, pela secretaria d’estado dos negócios das obras publicas, commercio e industria, que no uso da faculdade consignada no n.° 3.° do artigo 11.°do decreto com força de lei de 29 de Julho de 1886, se adoptem as disposições seguintes.

1.ª

Os sêllos de franquia de 25 reis do novo typo serão postos à venda no continente do reino em l de maio, e nas ilhas dos Açores e Madeira em l de junho próximos futuros;

2.ª

O fornecimento, troca e entrega dos novos sêllos serão feitos em conformidade do disposto nas instruções regulamentares que fazem parte do decreto de 3 de fevereiro de 1887, publicado no Diário do Governo n.° 31, de 10 do referido mez e anno, e das disposições do capitulo 3.° das instrucoes para o serviço de contabilidade dos correios, telegraphos e pharoes, approvadas por decreto de 23 de agosto de 1886.”

e onde estão tais selos, nos Açores e na Madeira? Que fizeram da Lei?...o sublinhado é meu.

Quais selos? Essa agora! Os D. Carlos (Diogo Neto) continentais...Assim sendo, seremos obrigados a aceitar a “LEI” como imutável? Claro que não. Normalmente, está pendente do lado que a observa/estuda...'tá bem?...continuo apostando na “ECONOMIA TIPOGRÁFICA”..

AMÉRICO MASCARENHAS PEREIRA

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