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ESTATUTO DO SELO POSTAL |
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Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro |
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Objecto de posterior alteração Publicada no D.R. n.º 202 (I Série), de 3 de Setembro.
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No Estatuto do Selo Postal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42 417, de 27 de
Julho de 1959, está contida toda a matéria relativa a selos postais nos seus
diversos aspectos, desde a concepção e produção à utilização. |
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Artigo
1.º |
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O
selo postal em forma de estampilha pode ter as seguintes finalidades: |
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Artigo 2.º |
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Além
das selos indicados no Artigo 1.º, os CTT poderão emitir bilhetes-postais
estampilhados, cujo preço de venda ao público será equivalente ao valor do
porte, e outras formas estampilhadas. |
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Artigo
3.º |
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A
emissão de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras formas
estampilhadas compete exclusivamente aos CTT, no âmbito das suas atribuições.
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Artigo 4.º |
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A
atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das
emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas,
serão efectivadas por meio de portaria, assinada pelo ministro da tutela. |
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Artigo
5.º |
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Além
dos selos em vigor emitidos pelos CTT como valores ou documentos postais,
nenhuns outros poderão ser utilizados para, de qualquer modo, permitir, onerar
ou restringir a livre circulação das remessas postais. |
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Artigo
6.º |
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1
- O selo como valor ou documento postal só é válido para uma única utilização,
a qual será comprovada pela sua obliteração com sinais especiais (marca de
dia ou carimbo especial) que impeça novo uso. |
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Artigo
7.º |
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Não
poderão utilizar-se como valor ou documento postal os selos que, embora
pertencentes a emissões vigentes dos CTT, se encontrem nas condições
seguintes : |
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Artigo
8.º |
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O
produto da venda dos selos postais, dos bilhetes-postais e de outras formas
estampilhadas emitidas pelos CTT constitui sempre, integralmente, receita da
mesma empresa. |
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Artigo
9.º |
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As
emissões devem corresponder às necessidades do serviço de correio, podendo
ser cumulativamente utilizadas para homenagear personalidades, comemorar factos
ou divulgar motivos de elevado interesse nacional ou internacional. |
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Artigo
10.º |
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1
- As emissões ordinárias compreendem selos de valores correspondentes ou não
a taxas da tarifa postal, com variedade bastante para permitir a boa execução
do serviço de correio. |
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Artigo
11.º |
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1
- As emissões extraordinárias de selos prestais compreendem geralmente pequeno
número de taxas, sendo os selos fabricados em regime de edição única,
limitada aos quantitativos anunciados na portaria a que se refere o Artigo 4.º |
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Artigo 12.º |
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A
empresa CTT submeterá, em Junho de cada ano, à aprovação do ministro da
tutela o plano de emissões postais a efectuar no ano seguinte. |
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Artigo
13.º |
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1
- Compete aos CTT definir e mandar executar as tarefas necessárias ao processo
de fabrico de selos e fixar o valor das taxas a emitir. |
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Artigo
14.º |
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1
- Pertencem aos CTT a propriedade e os direitos perpétuos de reprodução dos
modelos das suas emissões, bem como os das obras de arte feitas para obtenção
dos modelos, devendo essas obras de arte ser apresentadas pelos seus autores em
matérias perduráveis e convenientemente acondicionadas. |
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Artigo 15.º |
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1
- O abastecimento e a venda dos selos postais e outros valores filatélicos serão
regulados pelos CTT. |
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Artigo
16.º |
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É
proibido aos serviços de venda comprar selos postais a particulares. |
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Artigo
17.º |
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Os
CTT podem retirar da circulação os selos pastais quando estejam quase
consumidas as suas existências em armazém e sempre que se verifique que as
taxas não correspondem ao tarifário em vigor, podendo o correio manter para
venda, após a retirada da circulação, exclusivamente com fins filatélicos, séries
completas destas emissões. |
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Artigo
18.º |
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1
- Os selos retirados da circulação em poder de qualquer utente poderão ser
trocados por outros válidos dentro do prazo a fixar pelos CTT, o qual não
poderá ser inferior a 30 dias. |
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Artigo
19.º |
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Se
for ultrapassada a data que tiver sido fixada para a retirada da circulação de
uma emissão, os selos que a compõem deixam de ter validade postal. |
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Artigo
20.º |
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1
- Os CTT tornarão as providências necessárias para que a marcação dos selos
postais se efectue de forma a afectar o menos possível o seu valor filatélico. |
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Artigo
21.º |
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1
- Fica proibida a reprodução de selos postais sem autorização dos CTT,
incluindo a dos selos que se encontrem em vigor, dos que não tenham chegado a
circular e dos que já tenham sido retirados da circulação. |
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Artigo
22.º |
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São
atribuições dos CTT patrocinar iniciativas tendentes a desenvolver o gosto e a
cultura filatélicos e participar em reuniões, congressos e exposições de
natureza filatélica. |
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Artigo
23.º |
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Os
CTT, sempre que entendam necessário, consultarão a Federação Portuguesa de
Filatelia sobre os aspectos específicos do coleccionismo filatélico, a fim de
obterem parecer sobre a matéria. |
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Artigo
24.º |
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Os
selos de "taxa a cobrar" devem obedecer aos seguintes requisitos: |
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Artigo
25.º |
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Os
selos de "taxa a cobrar" não marcados só poderão vender-se ao público para
fins filatélicos. |
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Artigo
26.º |
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Os
selos de "taxa a cobrar" e os que forem recortados de formas postais
estampilhadas não podem utilizar-se para os fins previstos na alínea a) do
Artigo 1.º do presente diploma. |
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Artigo
27.º |
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1
- Podem os CTT autorizar a perfuração de selos postais, depois de adquiridos
pelos usuários, para efeitos de fiscalização particular do seu uso, desde que
essa perfuração não atinja a indicação da taxa nem prejudique de qualquer
forma o reconhecimento da validade dos selos nem da sua legítima utilização. |
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Artigo 28.º |
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1
- Nos objectos de correspondência ou encomendas postais poderão afixar-se
vinhetas destinadas a fins de beneficência ou de propaganda, desde que
previamente autorizadas pelos CTT. |
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Artigo
29.º |
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É revogado o Decreto-Lei n.º 42 417, de 27 de Julho de 1959. |
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, - MÁRIO
SOARES - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes -
Carlos Montez Melancia. Promulgado em 20 de Agosto de 1985. Publique-se. O
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 22 de Agosto de
1985. O Primeiro-Ministro, MÁRIO SOARES. |
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ESTATUTO DO SELO POSTAL |
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Portaria n.º 1048/2004, de 16 de Agosto
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Publicada no D.R. n.º 192 (I Série-B), de 16 de Agosto.
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Com o objectivo de fortalecer a conveniência associada ao serviço postal e incentivar o envio de objectos por via postal, a disponibilização de produtos facilitadores de comunicação com franquia incorporada e vocacionados para o envio de objectos mais volumosos proporciona uma maior comodidade para os utilizadores do serviço postal e contribui também para uma maior eficácia e qualidade dos serviços prestados pelos CTT - Correios de Portugal, S. A. |
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Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, o seguinte: |
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1.º São criados cinco formatos padrão de pré-franquiados referentes ao Correio Verde para o serviço nacional e internacional, cuja representação de franquia será pré-impressa, identificada pela designação «Pré-pago» ou «Postage paid» e por um logótipo do Correio Verde. |
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Os suportes a que alude o número anterior são produzidos com as seguintes características, formatos e medidas, conforme modelos constantes do anexo à presente portaria e que da mesma faz parte integrante: |
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Formato XS: |
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Saqueta Correio Verde papel 110 x 220; |
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Formato S - saqueta Correio Verde almofadada 115 x 215; |
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Formato M: |
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Saqueta Correio Verde almofadada 175 x 265; |
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Formato L: |
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Saqueta Correio Verde almofadada 235 x 340; |
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Formato XL (apenas para o serviço nacional): |
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Saqueta Correio Verde almofadada 305 x 390; |
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2.º A estes pré-franquiados poderá ser atribuída (colada) uma etiqueta pré-impressa com código track and trace, para objectos entregues ao balcão, que terá um carácter opcional e apenas para o serviço nacional. |
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3.º O preço destes suportes pré-franquiados é constituído pelo porte, consoante se destine ao serviço nacional ou internacional, acrescido do preço do serviço track and trace, quando utilizado, em conformidade com o tarifário dos CTT. |
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O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, em 6 de Julho de 2004. |
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| Última modificação |
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