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LEI
DE BASES DOS SERVIÇOS POSTAIS |
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Lei
n.º 102/99, de 26 de Julho |
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Objecto de posterior alteração
Publicada no D.R. n.º
172 (Série I-A), de 26 de Julho.
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Define as bases gerais a que
obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais
no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem
ou destino no território nacional. |
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CAPÍTULO
I |
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Objecto,
princípios e definições |
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Objecto
e âmbito |
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A presente lei tem por
objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento,
a gestão e a exploração de serviços postais no território nacional,
bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território
nacional. |
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Artigo
2.º |
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Princípios
gerais |
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- A presente lei e o regime legal
dela decorrente deverão assegurar a satisfação das necessidades de
serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas
dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições
adequadas para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta
natureza. |
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Artigo
3.º |
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Requisitos
essenciais |
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1- Na exploração de serviços
postais deverão ser salvaguardados, entre outros, os seguintes
requisitos essenciais: |
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Artigo
4.º |
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Definições
e classificações |
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1- Por serviço postal entende-se
a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento,
transporte e distribuição de envios postais. |
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Serviço
universal |
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Serviço
universal |
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1- Compete ao Estado assegurar a
existência e disponibilidade do serviço universal entendido como uma
oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada,
prestados em todos os pontos do território nacional, a preços acessíveis
a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de
comunicação da população e das actividades económicas e sociais. |
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Artigo
6.º |
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Âmbito
do serviço universal |
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1- O serviço universal referido
no artigo anterior compreende um serviço postal de envios de correspondência,
livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg
de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, bem como um serviço
de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado. |
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Artigo
7.º |
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Prestação
do Serviço Universal |
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1- A prestação do serviço
universal pode ser efectuada: |
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Artigo
8.º |
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Qualidade
de serviço universal |
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1- A prestação do serviço
universal deve, para além do cumprimento das obrigações que decorram
do diploma a que alude o n.º 4 do artigo 7.º, assegurar, em especial,
a satisfação das seguintes exigências fundamentais: |
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Artigo
9.º |
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Custos
do serviço universal e fundo de compensação |
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1- O prestador do serviço
universal poderá ter acesso a um fundo de compensação de custos de
serviço universal se a entidade reguladora considerar que das obrigações
deste serviço resultam encargos económicos e financeiros não razoáveis. |
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Exercício
da actividade |
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Serviços
postais |
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É consagrado o princípio da
liberalização gradual e controlada dos serviços postais, através de
adequados procedimentos ao abrigo de um regime de autorizações gerais
ou de licenças individuais, que constará de diploma de desenvolvimento
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Artigo
11.º |
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Serviços
reservados |
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1- Os serviços reservados são
os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador do serviço
universal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, os quais constituem o
serviço público de correios referido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de
Julho. |
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Artigo
12.º |
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Serviços
postais em concorrência |
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1- Os serviços postais não
abrangidos pelo artigo anterior são explorados em regime de concorrência,
nomeadamente: |
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Artigo
13.º |
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Regulamento
de exploração |
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m regulamento de exploração de
serviços postais deverão ser salvaguardados, entre outros, os
requisitos essenciais enunciados no artigo 3.º, bem como a
obrigatoriedade de os prestadores de serviços se dotarem de meios técnicos
e humanos que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores. |
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Princípios
tarifárias |
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Artigo
14.º |
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Regime
de preços |
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1- A fixação dos preços de
cada um dos serviços que compõem o serviço universal obedece aos
princípios da orientação para os custos, da não discriminação, da
transparência e da acessibilidade a todos os utilizadores. |
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CAPÍTULO
V |
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Direitos
dos utilizadores |
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Artigo
15.º |
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Direito
ao uso dos serviços postais |
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Todos têm o direito de utilizar
os serviços postais, mediante o pagamento dos preços e tarifas
correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e
regulamentares aplicáveis. |
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Artigo
16.º |
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Processo
de reclamação |
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Os operadores de serviços
postais devem assegurar no exercício da actividade procedimentos
transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das
reclamações dos utilizadores, devendo garantir resposta atempada e
fundamentada às mesmas. |
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Artigo
17.º |
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Direito
à audição |
|
A aprovação do regulamento de
exploração referido no artigo 13.º bem como a celebração dos convénios
que fixam os parâmetros, níveis de qualidade e regime de preços do
serviço universal referidos nos artigos 8.º e 14.º são precedidas de
audição das organizações representativas dos consumidores. |
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CAPÍTULO
VI |
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Regulação
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Artigo
18.º |
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Entidade
reguladora |
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1- Compete ao Estado a definição
das linhas estratégicas e das políticas gerais do sector postal, a
aprovação da legislação e regulamentação aplicáveis e a regulação
dos serviços postais. |
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Artigo
19.º |
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Contabilidade
analítica |
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1- O prestador do serviço
universal deverá dispor, em termos a definir no diploma a que se refere
o n.º 4 do artigo 7.º, de um sistema de contabilidade analítica que
permita a determinação das receitas e dos custos, directos e
indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços
não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos
associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços
postais previstas no n.º 1 do artigo 4.º. |
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Artigo
20.º |
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Defesa
da concorrência |
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São proibidas aos operadores de
serviços postais quaisquer práticas individuais ou concertadas que
falseiem as condições de concorrência, nos termos da lei. |
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Artigo
21.º |
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Condições
de acesso à rede postal pública |
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O prestador do serviço universal
deve assegurar o acesso à rede postal pública em condições
transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em diploma de
desenvolvimento |
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Artigo
22.º |
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Resolução
de litígios |
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1- Os utilizadores do serviço
universal, individualmente ou em conjunto com as suas organizações
representativas, podem apresentar queixa à entidade reguladora postal
nos casos de reclamações prévias relativamente às quais o operador
dos serviços postais não tenha respondido atempada e fundamentadamente
ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas. |
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Artigo
23.º |
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Coordenação
em situações de emergência |
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Compete ao Estado assegurar, nos
termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação
de emergência, crise ou guerra. |
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CAPÍTULO
VII |
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Disposições
finais e transitórias |
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Artigo
24.º |
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Salvaguarda
dos direitos adquiridos |
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O disposto no presente diploma não
prejudica os direitos adquiridos pelos CTT - Correios de Portugal, S.
A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em
que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente
diploma e do contrato de concessão, a celebrar ao abrigo do n.º 2 do
artigo 7.º. |
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Artigo
25.º |
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Regime
transitório |
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As disposições do Regulamento
do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88,
de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu
abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma,
mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da
presente lei. |
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Artigo
26.º |
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Norma
revogatória |
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É revogado o Decreto-Lei n.º
188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.º. |
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Aprovada em 27 de Maio de 1999. O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos. Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em
14 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres. |
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LEI
DE BASES DOS SERVIÇOS POSTAIS |
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Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho |
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Publicado no D.R. n.º 135 (Série I - A), de 12 de Junho.
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A Directiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, veio instituir um novo quadro regulamentar para o sector postal, garantindo, por um lado, a existência de um serviço universal cuja área reservada é delimitada e, por outro, procedendo a uma liberalização gradual e controlada do mercado. Neste sentido, foi definido um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência. |
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Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que definiu as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. O seu regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, que aprova as bases da concessão do serviço postal universal, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência. |
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Tal como inicialmente previsto, a Directiva Postal veio a ser alterada pela Directiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, que altera a Directiva n.º 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade. Prevendo desde logo posteriores revisões do âmbito dos serviços reservados a nível comunitário, a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, permite que estas sejam efectuadas sob a forma de decreto-lei. |
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O presente diploma procede, assim, à transposição das normas desta directiva, revendo o âmbito dos serviços reservados ao prestador do serviço universal no quadro da progressiva liberalização do sector, a qual continuará a ser construída de forma faseada. Nesse sentido são estabelecidas duas novas etapas: uma primeira, com início na data de entrada em vigor do presente diploma e uma segunda a partir de 1 de Janeiro de 2006, reduzindo-se assim gradualmente o leque de serviços reservados. |
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São ainda introduzidas novas regras no que respeita ao regime de preços a observar pelo prestador do serviço universal, bem como quanto ao tratamento de reclamações recebidas pelos diversos prestadores de serviços postais. |
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Fora do âmbito da transposição da Directiva n.º 2002/39/CE e no que respeita especificamente à concessionária do serviço postal universal, aproveita-se a oportunidade para introduzir duas alterações, uma relativa aos seus poderes de decisão quanto à gestão dos estabelecimentos postais, outra respeitante ao cálculo da indemnização por resgate da concessão. |
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Simultaneamente, procede-se a alguns ajustes no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, de acordo com as observações transmitidas pela Comissão Europeia relativamente à Directiva n.º 97/67/CE,respeitantes ao regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência. |
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Quanto ao serviço universal estabelece-se que as regras relativas à formação dos preços que o integram são fixadas em convénio a celebrar entre a entidade reguladora (o ICP-ANACOM) e a concessionária, deixando de verificar-se a intervenção da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no processo de regulação destes preços. Nestes termos, são alterados o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e os n.os 2 e 4 da base XXIV das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro. |
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Assim: |
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Artigo
1.º |
|
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, que altera a Directiva n.º 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais, altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência. |
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2 - O presente diploma altera ainda a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, relativamente ao regime de formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal. |
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Artigo
2.º |
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O n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: |
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«Artigo 14.º |
|
1 - ... |
|
2 - As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o operador. |
|
3 - ... » |
|
Artigo
3.º |
|
As bases I, II, VIII, XX, XXIV e XXXV das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: |
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« Base
I |
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1 - ... |
|
a) ... |
|
2 - ... |
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Base II |
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1 - ... |
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3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se refere a subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis igualmente aos serviços referidos na subalínea 2) da alínea b) e nas subalíneas 1), 3) e 4) da alínea c) do n.º 1. |
|
4 - (Anterior n.º 3.) |
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Base VIII |
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1 - ... |
|
a) ... |
|
2 - ... |
|
3 - ... |
|
Base XX |
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1 - ... |
|
2 - Compete à concessionária: |
|
a) ... |
|
3 - A concessionária é obrigada a comunicar ao regulador as deliberações que tomar relativamente às matérias referidas no número anterior, devendo, nos casos em que se trate de deliberações que envolvam o encerramento ou a redução do horário de funcionamento de estações, a comunicação ser feita com a antecedência mínima de dois meses em relação à data em que cada deliberação deva produzir efeitos, podendo, nestes casos, o regulador opor-se à efectivação da deliberação mediante comunicação à concessionária. |
|
4 - Para efeitos do número anterior, a comunicação da concessionária deve ser acompanhada da correspondente fundamentação, nomeadamente em termos das necessidades do serviço, dos níveis da procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas. |
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Base XXIV |
|
1 - ... |
|
a) ... |
|
2 - Os preços especiais aplicados pelo prestador do serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, devem: |
|
a) Obedecer aos princípios da
transparência é da não discriminação, os quais se
aplicam igualmente às condições associadas aos preços
especiais; |
|
3 - As regras para a formação de preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal são fixadas em convénio celebrado com respeito pelos princípios enumerados nos números anteriores, destinado a vigorar, salvo disposição em contrário das partes, por períodos de três anos, entre o ICP-ANACOM e a concessionária. |
|
4 - (Anterior n.º 3.) |
|
5 - Em caso de restrição, limitação ou perda de exclusivos, mantêm-se em vigor os preços fixados até à celebração de acordo a estabelecer entre o ICP-ANACOM e a concessionária, onde se contenham as regras tendentes à fixação de novos preços, de acordo com as regras constantes dos números anteriores. |
|
6 - (Anterior n.º 5.) |
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Base XXXV |
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1 - ... |
|
2 - ... |
|
3 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que, à data do resgate, se encontrem afectos à concessão, desde que incluídos no respectivo plano de desenvolvimento da rede postal pública suportado pela concessionária, deduzido das amortizações e reavaliações respectivas. |
|
4 - Para além da indemnização prevista no número anterior, assiste à concessionária o direito a uma indemnização extraordinária correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio dos resultados correntes apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate. » |
|
Artigo
4.º |
|
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: |
|
« Artigo
4.º |
|
1 - ... |
|
a) O serviço postal de envios de
correspondência, incluindo a publicidade endereçada,
quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada,
cujo preço seja igual ou superior a três vezes a tarifa
pública de um envio de correspondência do primeiro
escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, ou
cujo peso seja igual ou superior a 100 g e não exceda 2
kg; |
|
2 - ... |
|
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se refere a alínea a) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis igualmente aos serviços referidos na alínea c) do n.º 1. |
|
Artigo 7.º |
|
As entidades que pretendam obter uma
licença devem obedecer aos seguintes requisitos: |
|
Artigo 9.º |
|
... |
|
Artigo 13.º |
|
1 - ... |
|
2 - As entidades que pretendam obter uma autorização devem dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 18.º |
|
Artigo 14.º |
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1 - As entidades que pretendam prestar serviços sujeitos a autorização devem apresentar ao ICP-ANACOM declaração instruída com os seguintes elementos: |
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a) Documentos comprovativos dos requisitos
referidos no artigo 13.º; |
|
2 - ... |
|
3 - ... |
|
4 - Após a apresentação da declaração devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades podem iniciar de imediato a sua actividade, competindo ao ICP-ANACOM emitir a autorização em prazo que não deve exceder 10 dias a contar daquela apresentação. |
|
Artigo 15.º |
|
1 - ... |
|
2 - As entidades autorizadas devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior. |
|
3 - (Anterior n.º 2.) |
|
Artigo 18.º |
|
1 - ... |
|
a) ... |
|
2 - ... |
|
Artigo 22.º |
|
1 - ... |
|
2 - ... |
|
3 - ... » |
|
Artigo
5.º |
|
Compete ao ICP-ANACOM, nos termos dos respectivos Estatutos, emitir os regulamentos que se mostrarem necessários à aplicação do regime previsto nas bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio. |
|
Artigo
6.º |
|
É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio. |
|
Artigo
7.º |
|
Fica o Ministro da Economia autorizado a
celebrar, em nome e representação do Estado, a alteração
do contrato de concessão do serviço postal universal, em
conformidade com as alterações das respectivas
bases. |
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva. Promulgado em 26 de Maio de 2003. Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Maio de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
| Última modificação |
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