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Artigo 2.º Objecto do serviço de correios
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1 - O serviço público de correios compreende: a) A
aceitação, transporte, distribuição e entrega de correspondências
postais; b) A emissão e venda de selos e outros valores
postais; c) O serviço público de telecópia. 2 -
Além das referidas no número anterior, podem incluir-se na rede pública
de correios outras actividades que dela sejam complementares ou
subsidiárias que a tradição e a índole da exploração ou o processo
técnico aconselhem, bem como aquelas que se apresentem convenientes à
respectiva exploração, nomeadamente: a) A aceitação,
transporte, distribuição e entrega de encomendas postais;
b) Os serviços financeiros postais.
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Artigo 3.º Regime de exploração
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1 - São explorados em regime de exclusivo: a) A aceitação,
transporte, distribuição e entrega de todas as correspondências
fechadas, bilhetes-postais e outras missivas, mesmo que abertas, sempre
que o seu conteúdo seja pessoal e actual; b) A emissão e venda de
selos e outros valores postais;
c) O serviço público de telecópia. 2 - O
exclusivo referido no n.º 1 não abrange:
a) O transporte particular de correspondências
como actividade não lucrativa ou subsidiária de outra actividade
principal, desde que esse transporte seja efectuado pelo próprio
remetente dentro dos limites da localidade onde tem a sua sede, agência
ou sucursal; b) O transporte de correspondências entre os diversos
estabelecimentos, agências ou delegações de uma mesma empresa de
transportes, desde que seja efectuado pela própria empresa e as
correspondências versem exclusivamente assuntos do seu serviço.
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Artigo 4.º Disponibilidade dos objectos postais
1 - Enquanto não forem entregues aos
destinatários, os objectos postais pertencem aos remetentes, que deles
podem dispor pessoalmente ou através de pessoa devidamente autorizada.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se autorizados
mediante apresentação de documento comprovativo: a) Quanto aos
falidos e insolventes, os administradores da massa falida ou insolvente;
b) Quanto aos falecidos, o cabeça-de-casal ou
qualquer herdeiro, após a partilha da herança;
c) Quanto aos incapazes, o seu representante
legal; d) Nos restantes casos, qualquer representante que disponha
de poderes para o efeito. 3 - O disposto no n.º 1 entende-se sem
prejuízo das normas respeitantes à inutilização, apreensão ou retenção
dos objectos postais, fixados na legislação penal, no presente
Regulamento e regulamentação complementar.
4 - A empresa operadora pode imprimir ou
afixar anúncios nos invólucros dos objectos postais, bem como nos
bilhetes-postais e nos impressos em forma de bilhete-postal. 5 - Os
remetentes podem imprimir ou afixar nas suas correspondências
publicidade própria e ainda, em condições a fixar pela empresa
operadora, publicidade de terceiros.
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Artigo 5. º Identificação de utentes e autenticação de
documentos
1 - A utilização do serviço público de correios
pode depender da identificação do utente e da autenticação dos
documentos a utilizar. 2 - Compete à empresa operadora definir as
formas de identificação e autenticação de documentos, bem como os casos
em que tais formalidades são exigíveis, para além das que se encontram
fixadas na regulamentação aplicável.
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Artigo 6.º Emissão de documentos
A requerimento dos interessados, são
emitidos documentos comprovativos dos serviços prestados, nos termos do
presente regulamento e demais legislação aplicável, mediante o pagamento
das taxas fiscais e postais fixadas para o efeito.
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rtigo 7.º Impressos de serviços
1 - Os impressos de serviços para uso
público são emitidos pela empresa operadora, podendo o fornecimento aos
utentes ser onerado com o respectivo preço de custo. 2 - A empresa
operadora pode autorizar a emissão de impressos de serviço para uso
exclusivo de determinados utentes, desde que aqueles obedeçam aos
requisitos que forem fixados.
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Artigo 8.º Inviolabilidade e sigilo das correspondências
1 - As correspondências postais são invioláveis e estão protegidas pelo
dever de sigilo, com os únicos limites e excepções fixados na lei penal
e demais legislação aplicável. 2 - A infracção das normas
respeitantes ao dever de sigilo das correspondências e sua
inviolabilidade é punida nos termos da lei penal. 3 - Quaisquer
informações acerca da existência ou da entrega de correspondência só
podem ser prestadas aos destinatários, remetentes ou seus
representantes, mediante identificação.
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Artigo 9.º Refugos 1 - Consideram-se em refugo os
objectos postais que não possam ser expedidos, entregues aos
destinatários ou restituídos aos remetentes, nos casos previstos no
presente Regulamento e regulamentação complementar. 2 - Quando se
trate de correspondências caídas em refugo, as mesmas podem ser abertas,
sem leitura do seu conteúdo, a fim de se verificar se existem indicações
que permitam entregá-las aos destinatários ou restituí-las aos
remetentes.
3 - Os objectos postais caídos em refugo
servem de garantia para o pagamento de taxas, multas, direitos e
impostos com que se encontrem onerados. 4 - A parte do produto da
venda de objectos postais em refugo que restar após o pagamento dos
encargos que os oneram é considerada receita da empresa operadora, se
não tiver sido reclamada pelo remetente no prazo fixando.
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Artigo 10.º Selos e impressões de franquia
1 - As disposições relativas à
emissão, venda e utilização de selos, de bilhetes-postais estampilhados
e de outras formas estampilhadas - estão contidas no estatuto do selo
postal. 2 - As normas respeitantes à franquia de objectos postais
por impressões mecânicas são fixadas em regulamentação própria.
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Artigo 11.º Normalização e codificação
1 - A empresa operadora pode fixar regras
quanto à normalização dos objectos postais, bem como quanto à indicação
do código postal. 2 - Os objectos postais que não obedeçam às regras
previstas no número anterior têm o tratamento que vier a ser fixado em
normas complementares, a estabelecer pela empresa operadora.
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Artigo 12.º Proibições 1 - É vedada a aceitação,
expedição ou distribuição de quaisquer objectos postais quando: a)
Neles sejam utilizadas imagens, termos ou expressões obscenos, imorais
ou cujo teor constitua injúria ou ofensa da lei; b) Tenham por
objecto incomodar deliberadamente os respectivos destinatários ou
fomentar a perpetração de crimes, contravenções ou contra-ordenações;
c) Possam prejudicar a defesa nacional ou a segurança pública; d)
Tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes
ou na perseguição de criminosos; e) Contenham artigos que, pela sua
natureza, fragilidade ou acondicionamento, possam oferecer perigo para o
pessoal, danificar as instalações e demais material utilizado pela
empresa operadora ou sujar e deteriorar outros objectos postais ; f)
Contenham animais vivos, estupefacientes, substâncias psicotrópicas,
matérias explosivas, inflamáveis ou outras consideradas perigosas, salvo
nos casos especiais previstos na lei ou nos Actos da União Postal
Universal; g) De um modo geral, possam causar danos ao Estado, à
empresa operadora e seus agentes, aos destinatários ou a terceiros;
h) Contenham notas de banco, outros títulos ou objectos com valor
realizável, salvo quando expedidos como valor declarado; i) Por
qualquer outro motivo não obedeçam aos preceitos legais e
regulamentares. 2 - As operações respeitantes aos objectos que
infrinjam o disposto no número anterior são suspensas logo que a
infracção seja detectada, independentemente do apuramento da
responsabilidade civil e criminal em que incorram os infractores. 3
- Nos casos em que a infracção ao disposto no n.º 1 constitua ilícito
criminal, os objectos postais são apreendidos para procedimento
adequado. 4 - Nos restantes casos em que se verifique violação ao
disposto no n.º 1 os objectos postais são sujeitos ao procedimento
previsto na regulamentação aplicável.
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CAPÍTULO II Das correspondências postais
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SECÇÃO I Disposições
gerais aplicáveis às correspondências postais
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Artigo 13.º Categorias 1 - As correspondências postais
compreendem as seguintes categorias: cartas, bilhetes-postais,
impressos, cecogramas e pacotes postais. 2 - É fixada, em normas
complementares, a definição de cada uma das categorias mencionadas no
número anterior, bem como as respectivas características e condições
gerais de prestação do serviço, em tudo o que se não encontre previsto
no presente diploma. 3 - Podem ser criadas novas categorias de
correspondências, extintas ou alteradas as existentes, de acordo com as
necessidades dos utentes e as possibilidades do sistema de produção.
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Artigo 14.º Franquia e suas modalidades
1 - As correspondências postais só são
expedidas se tiverem sido integralmente franquiadas pelo remetente, sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - A franquia pode
efectuar-se por qualquer das modalidades seguintes: a) Selos postais
impressos ou colados nas correspondências; b) Impressões de máquinas
de franquiar; c) Indicações impressas ou reproduzidas por carimbo,
significativas do pagamento da franquia, com ou sem representação de
valor, segundo normas a fixar pela empresa operadora.
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Artigo 15.º Falta ou insuficiência de franquia
1 - As cartas e os bilhetes-postais com
falta ou insuficiência de franquia cuja regularização não foi possível
na origem podem ser expedidos, ficando sujeitos ao pagamento da franquia
em falta, acrescida da taxa adicional aplicável, a suportar pelo
destinatário ou pelo remetente, no caso de devolução. 2 - O disposto
no número anterior é igualmente aplicável às restantes categorias de
correspondências com falta ou insuficiência de franquia que tenham sido
indevidamente expedidas pela estação de origem. 3 - As
correspondências que não tiverem sido expedidas por falta ou
insuficiência de franquia são restituídas aos remetentes se estes,
avisados para as regularizarem, o não fizerem dentro do prazo fixado,
sendo considerados em refugo se o remetente não for conhecido. 4 -
As franquias existentes nas correspondências são sempre inutilizadas,
quer em caso de restituição, quer em caso de envio aos refugos.
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Artigo 16.º Correspondências com selos postais nulos
As correspondências que tenham afixados selos nulos ou não admitidos
para franquia, nos termos do estatuto do selo postal, são consideradas
com falta ou insuficiência de franquia, de acordo com o artigo anterior.
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Artigo 17.º Correspondências com selos ou impressões de
franquia fraudulentos
1 - As correspondências que apresentem
selos ou impressões de franquia fraudulentos são apreendi das para
procedimento criminal. 2 - No caso de falta de indicação do
remetente a correspondência é expedida e apresentada ao destinatário, só
sendo entregue a este a parte não necessária à investigação e prova da
infracção, se o mesmo identificar o remetente e pagar a franquia devida,
lavrando-se o competente auto. 3 - Sempre que se verifique que a
utilizado de um selo nulo ou não admitido para franquia envolva fraude,
seguir-se-ão os procedimentos referidos nos números anteriores.
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SECÇÃO II Aceitação das correspondências
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Artigo 18.º Regra geral 1 - As correspondências são
depositadas pelos utentes em receptáculos próprios instalados pela
empresa operadora em locais convenientes, apenas sendo apresentadas em
mão, nos serviços de aceitação, nos casos especiais previstos no
presente Regulamento e normas complementares. 2 - Pode proceder-se à
recolha das correspondências no domicílio dos remetentes, a pedido
destes, nos casos em que tal se justifique e nas condições a estabelecer
pela empresa operadora.
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Artigo 19.º Marcação das correspondências na origem
1 - Em todas as correspondências retiradas
dos receptáculos ou aceites em mão deve afixar-se a marca do dia, a qual
se destina a: a) Inutilizar os selos de franquia; b) Indicar a
data e o local da entrada das correspondências no correio. 2 - A
marca do dia pode ser dispensada nos casos em que se apresente
desnecessária pelo tipo de correspondências aceites, ou pela modalidade
de franquia utilizada, nos termos a definir pela empresa operadora.
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SECÇÃO III Recepção, distribuição e entrega das
correspondências
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Artigo 20.º Marcação das correspondências à chegada
1 - Deve ser afixada a marca do dia da
recepção no verso dos sobrescritos, cintas ou outras embalagens das
correspondências e na frente dos bilhetes-postais. 2 - O disposto no
número antecedente pode deixar de aplicar-se, no todo ou em parte, às
correspondências não registadas, nas condições a definir pela empresa
operadora. 3 - Os selos não marcados na origem são inutilizados, nos
termos a estabelecer pela empresa operadora.
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Artigo 21.º Modalidades de distribuição
1 - A distribuição das correspondências é
feita na morada indicada pelo remetente ou no estabelecimento postal da
localidade de destino, conforme aí esteja ou não implantada a
distribuição postal domiciliária.
- O disposto no número anterior
entende-se sem prejuízo das modalidades próprias de distribuição
previstas nos serviços especiais e de outras que venham a ser
estabelecidas pela empresa operadora.
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Artigo 22.º Inicio da distribuição
1 - A distribuição da correspondência deve
iniciar-se o mais cedo possível, após a chegada das malas à estação de
destino, dentro das condições de funcionamento dos serviços. 2 -
Pode ser diferida a distribuição domiciliária das correspondências de
taxa reduzida quando: a) Se verifique afluência anormal de serviço;
b) Forem de difícil transporte, pelo seu peso, volume ou formato; c)
Tenha havido acordo prévio entre o utente e a empresa operadora. 3 -
No caso previsto na alínea b) do número anterior, o destinatário pode
reclamar a correspondência no estabelecimento, depois de avisado.
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Artigo 23.º Entrega das correspondências
1 - A entrega das correspondências na
distribuição domiciliária faz-se: a) No receptáculo postal
domiciliário, quando as correspondências não estejam sujeitas a
tratamento especial que requeira procedimento diverso; b) Na morada
indicada pelo remetente, nos casos em que: 1.º Não exista nem seja
obrigatório receptáculo postal domiciliário apropriado;
2.º As correspondências, pelo seu volume, não
possam ser depositadas nesse receptáculo sem risco de perda ou
deterioração; 3.º Haja lugar ao pagamento de taxas; 4.º Tenha
lugar tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega.
2 - A entrega de correspondências nos
estabelecimentos postais da localidade de destino terá lugar: )
Quando não esteja implantada a distribuição domiciliária; b) Nos
casos em que não seja possível proceder à entrega na morada indicada
pelo remetente quando a mesma deva ter lugar nos termos da alínea b) do
número anterior; c) Quando sujeitas a tratamento especial que
preveja essa modalidade; d) Quando as correspondências se encontrem
em depósito, nos termos do artigo 25.º; e) Nos demais casos
previstos no presente Regulamento e normas complementares a fixar pela
empresa operadora. 3 - A entrega das correspondências nos
estabelecimentos postais é feita mediante identificação do destinatário
ou seu representante. 4 - As correspondências porteadas com falta ou
insuficiência de franquia ou oneradas com taxas só são entregues após a
cobrança da importância devida. 5 - As correspondências cuja entrega
seja feita em estabelecimentos postais podem ficar sujeitas ao pagamento
da taxa de armazenagem.
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Artigo 24.º Correspondências insusceptíveis de entrega
1 - As correspondências não registadas que, por qualquer motivo, não
possam ser entregues ao destinatário são devolvidas imediatamente ao
remetente; na falta da indicação do nome e morada do remetente são
conservadas em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais.
2 - Os impressos não registados, com excepção dos livros, só são
devolvidos se o remetente o solicitar por anotação inscrita no objecto.
3 - As correspondências devolvidas que não possam ser restituídas ao
remetente são enviadas para o serviço de refugos postais. 4 - As
correspondências registadas que não possam ser entregues ao destinário
são devolvidas ao remetente; na falta de indicação deste são enviadas à
estação de origem, que, não as podendo entregar ao remetente, as
conservará em depósito até à sua remessa ao serviço de refugos postais.
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Artigo 25.º Correspondências em depósito
1 - Consideram-se correspondências em
depósito aquelas que:
a) Por impossibilidade de entrega ou
devolução, aguardem nas estações que decorra o prazo previsto para a
remessa ao serviço de refugos; b) Não possam ser colocadas no
receptáculo postal domiciliário por este se encontrar avariado,
decorrido o prazo legal fixado ao utente para a reparação. 2 - A
entrega destas correspondências na estação implica a cobrança da taxa
fixada, não sendo esta acumulável com a taxa de armazenagem prevista no
n.º 5 do artigo 23.º
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Artigo 26.º Correspondências confiadas ao correio depois de
entregues 1 - As correspondências que, depois de regularmente
entregues, voltem ao correio para seguir outro destino, seja ele qual
for, devem ser novamente franquiadas. 2 - Podem, porém, ser
confiadas ao correio para serem devolvidas ou seguirem outro destino sem
pagamento de novo porte, dentro do prazo estabelecido, as
correspondências não registadas que tenham sido dirigidas: a) A
indivíduos domiciliados em hotéis, pensões ou quartéis; b) A
internados em hospitais, prisões, asilos ou colégios; c) Ao cuidado
de um cônsul ou de uma agência de navegação ou de turismo.
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Artigo 27.º Abertura de correspondência fechada por pessoa
diferente do destinatário
1 - Quando uma correspondência fechada
tiver sido indevidamente aberta, em consequência de entrega errada, deve
ser restituía ao distribuidor ou ao estabelecimento postal pela pessoa
que a abriu, depois de no verso do invólucro ter feito declaração do
sucedido, com aposição da data e assinatura. 2 - Se a pessoa que
procedeu à abertura não souber ou não puder escrever, a declaração é
feita pelo agente a quem a correspondência foi apresentada, com
indicação do responsável e, se possível, de testemunhas que possam
comprovar o facto. - Em qualquer dos casos, a correspondência
é novamente fechada, procurando-se entregá-la ao verdadeiro
destinatário.
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SECÇÃO IV Correspondências com tratamento especial
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Artigo 28.º Correspondências registadas
1 - Podem ser expedidas sob registo todas
as categorias de correspondências postais. 2 - As correspondências
para registo são apresentadas em mão, mediante recibo:
a) Nos estabelecimentos postais, dentro dos
horários normais e suplementares definidos para a execução deste
serviço; b) Aos carteiros dos giros não urbanos, durante o percurso.
3 - As correspondências podem ser registadas nos domicílios dos
remetentes, a pedido destes. 4 - A entrega das correspondências
registadas é sempre comprovada por recibo e tem lugar: a) Na morada
do destinatário, desde que esteja implantada a distribuição
domiciliária;
b) Nos estabelecimentos postais da localidade
de destino, nos casos em que: 1.º Não exista distribuição
domiciliária; 2.º Não tenha sido possível a entrega na morada do
destinário; 3.º As correspondências estejam sujeitas a tratamento
especial que preveja esta modalidade de entrega; 4.º Se verifique
recusa de recepção, nos termos do número seguinte.
5 - As correspondências registadas que tenham
sido recusadas pelo destinário por suspeita de violação são entregues ao
mesmo na estação de destino, mediante a elaboração de auto de
verificação.
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Artigo 29.º Cartas com valor declarado1 - Podem aceitar-se
com valor declarado as cartas registadas que incluam papéis
representativos de valor ou documentos e objectos de valor, segurando-se
o conteúdo pela importância declarada pelo remetente. 2 - As notas
de banco e outros títulos representativos de valores realizáveis,
moedas, jóias, metais, pedras e outros objectos preciosos só podem
circular pelo correio nos termos do número antecedente. 3 - O valor
declarado não pode exceder o valor real ou o valor de substituição do
conteúdo das cartas. 4 - A recepção das cartas com valor declarado e
assinatura do recibo correspondente só podem ser efectuadas pelo
destinatário ou seu representante com poderes especiais. 5 - Cabe à
empresa operadora definir o montante máximo do valor declarado.
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Artigo 30.º Aviso de recepção
1 - O remetente de qualquer
correspondência registada pode, no acto de registo, requisitar que lhe
seja enviado aviso de recepção. 2 - Nas correspondências com serviço
de aviso de recepção, as indicações do nome e morada do remetente são
obrigatórias.
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Artigo 31.º Correspondências a entregar em mão própria
1 - A pedido do remetente, a correspondência registada com aviso de
recepção pode ser entregue em mão ao próprio destinatário. 2 - No
caso de esta correspondência se destinar a altas individualidades,
designadamente aos titulares dos órgãos de soberania, o recibo de
entrega pode ser assinado pelos chefes de gabinete, secretários,
ajudantes-de-campo ou outros colaboradores investidos em funções que
incluam esta faculdade.
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Artigo 32.º Correspondências de "última hora" 1 - No
espaço de tempo que decorre desde a última abertura do receptáculo do
estabelecimento postal, ou do último levantamento de registos, até ao
limite possível antes do horário fixado para o fecho da mala ou do
inicio da distribuição podem aceitar-se em mão, respectivamente,
correspondências não registadas ou registadas, sob condição de
aproveitarem essa expedição ou distribuição. 2 - Os períodos a que
se refere o número anterior são fixados pela empresa operadora para cada
estabelecimento postal, de acordo com a sua categoria e outros
condicionalismos, e devem constar de aviso colocado à vista dos utentes.
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Artigo 33.º Aceitação de registos para além do horário de
execução deste serviço
Os objectos registados com ou sem valor
declarado podem ser aceites para além do horário fixado para a execução
deste serviço e com a aplicação do disposto no artigo anterior, se for
caso disso.
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Artigo 34.º Correspondências por via aérea
1 - As correspondências podem ser
transportadas por via aérea, nos casos em que a mesma esteja instituída
no serviço de correio interno e nas relações com as outras
administrações postais. 2 - Cabe à empresa operadora definir os
casos em que o transporte aéreo de correspondência é efectuado com
dispensa da respectiva taxa adicional.
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Artigo 35.º Correspondências com entrega por portador especial
1 - A pedido do remetente, podem as correspondências postais ser
entregues na morada do destinatário por portador especial, o mais cedo
possível após a recepção. 2 - A distribuição por portador especial
pode efectuar-se a pedido do destinatário, desde que este se
responsabilize pelo pagamento da taxa correspondente a este serviço.
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Artigo 36.º Posta restante 1 - São tratadas como posta
restante e como tal entregues no estabelecimento postal de destino as
correspondências que: a) Apresentem esta indicação; b) Contenham
a morada do destinatário e fiquem retidas na posta restante a pedido
escrito deste; c) Apresentem a indicação "em trânsito", "ao cuidado
do chefe da estação" ou outra semelhante, donde se conclua a vontade de
que a entrega se efectue no estabelecimento postal de destino. 2 -
As correspondências dirigidas à posta restante devem indicar o nome do
destinatário, não sendo admitido para o efeito o emprego exclusivo de
iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou
quaisquer sinais convencionais.
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Artigo 37.º Correspondências sem endereço
Poderão ser aceites correspondências sem
endereço para entrega:
a) Em todos os domicílios ou apartados;
b) Nos domicílios abrangidos por um ou mais
giros completos ou parte de giros; c) Nos domicílios ou apartados de
pessoas de uma mesma profissão ou actividade.
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Artigo 38.º Serviço de remessa sem franquia1 - Qualquer
categoria de correspondência pode ser autorizada a circular sem ser
franquiada, desde que o interessado na sua recepção se comprometa a
pagar a franquia correspondente. 2 - Compete à empresa operadora
definir as modalidades de remessa sem franquia.
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Artigo 39.º Restituição, modificação ou correcção do endereço
1 - A pedido do remetente, pode proceder-se à restituição de qualquer
correspondência postal, bem como à modificação ou correcção das
indicações respeitantes ao endereço do destinatário, desde que não tenha
sido entregue, inutilizada ou apreendida. 2 - Os selos afixados na
correspondência a restituir são sempre inutilizados.
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Artigo 40.º Reexpedição de correspondênciaA pedido do
destinatário, as correspondências postais podem ser reexpedidas, salvo
se o remetente o tiver proibido por meio de anotação inscrita junto ao
endereço inicial.
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Artigo 41.º Retenção de correspondência - A pedido do
destinatário, podem as correspondências ficar retidas no estabelecimento
postal da localidade de destino, para entrega posterior. 2 - As
correspondências que não forem entregues no prazo fixado são devolvidas
ao remetente ou, em caso de impossibilidade de devolução, enviadas para
refugo.
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Artigo 42.º Correspondências apartadas
1 - A pedido dos destinatários, podem as
correspondências ser apartadas para entrega nos estabelecimentos
postais. 2 - O prazo de validade de cada concessão termina em 31 de
Dezembro do ano a que respeita, renovando-se automaticamente se, até
esta data, for paga pelo interessado a taxa correspondente ao ano
seguinte.
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Artigo 43.º Receptáculos privativos para correspondências a
expedir 1 - A pedido dos interessados, e quando tal se
justifique pelo número de potenciais utilizadores, pode a empresa
operadora instalar receptáculos para recolha de correspondências a
expedir, nos recintos de estabelecimentos comerciais, escolares,
hospitalares ou de assistência social, hoteleiros, industriais,
militares, prisionais ou outros, desde que seja garantido o acesso fácil
ao pessoal encarregado da abertura desses receptáculos. 2 - Ao prazo
de validade da concessão é aplicável o regime estabelecido no n.º 2 do
artigo anterior.
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Artigo 44.º Taxas dos serviços especiais e normas de execução
1 - A cada um dos serviços especiais corresponde a taxa prevista no
tarifário. 2 - As regras de execução dos serviços especiais
previstos nesta secção são fixadas em normas complementares a emitir
pela empresa operadora.
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CAPÍTULO III Do serviço público de telecópia
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Artigo 45.º Objecto do serviço
O serviço público de telecópia compreende
a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos,
apresentados pelo remetente para transmissão por sinais eléctricos num
serviço público de comunicações, ou recebida, pelo mesmo sistema, num
serviço público de comunicações para entrega em mão ao destinatário num
suporte físico.
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Artigo 46.º Rede nacional 1 - O serviço público de
telecópia é assegurado pelos estabelecimentos postais, a designar pela
empresa operadora, dotados com equipamento apropriado para a reprodução
dos documentos referidos no artigo anterior, com utilização da rede
pública de telecomunicações. 2 - Qualquer utente que disponha de
equipamento compatível com o da empresa operadora terá acesso à rede
nacional para depositar os documentos a transmitir ou para receber as
reproduções que lhe sejam destinadas.
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Artigo 47.º Aceitação e distribuição
1 - Os documentos a transmitir,
nomeadamente quanto ao formato, qualidade e cor do papel e outros
requisitos necessários a uma reprodução de boa qualidade, devem obedecer
às condições a definir pela empresa operadora. 2 - Os documentos a
transmitir podem ser aceites: a) Nos estabelecimentos postais
referidos no n.º 1 do artigo 46.º; b) Em qualquer outro
estabelecimento postal, para serem expedidos pela via postal mais rápida
para um estabelecimento dos referidos na alínea anterior. 3 -
Conforme opção do remetente, e de acordo com normas a estabelecer pela
empresa operadora, as reproduções podem ser distribuídas: a) Nos
estabelecimentos postais; b) Nos domicílios dos destinatários.
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PARTE II Dos serviços complementares da rede postal
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CAPÍTULO I Das encomendas postais
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SECÇÃO I Disposições preliminares
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Artigo 48.º Objecto do serviço Podem ser aceites,
expedidos, distribuídos e entregues pelos correios, sob a designação de
encomendas postais, os volumes que satisfaçam as condições de peso,
dimensões, conteúdo, acondicionamento e endereço, a estabelecer pela
empresa operadora.
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Artigo 49.º Categorias das encomendas e serviços especiais
1 - As categorias das encomendas, bem como os serviços especiais a elas
respeitantes e as respectivas condições de execução, são estabelecidas
pela empresa operadora tendo em conta o disposto no presente
Regulamento.
2 - Em tudo o que não se encontre
especialmente regulado no presente capítulo aplicam-se as disposições
relativas às correspondências.
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Artigo 50.º Proibições Para além do disposto no artigo
12.º, é vedada a expedição em encomendas postais dos objectos seguintes:
a) Correspondências fechadas ou quaisquer missivas abertas com carácter
actual e pessoal, incluindo os bilhetes-postais; b) Remessas
proibidas por lei.
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SECÇÃO II Aceitação, distribuição e entrega
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Artigo 51.º Aceitação As encomendas são aceites em mão
nos estabelecimentos postais, podendo a empresa operadora estabelecer
condições especiais de aceitação.
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Artigo 52.º Distribuição e entrega
1 - As encomendas a distribuir são objecto
de aviso de chegada.
2 - A distribuição das encomendas é feita nos
estabelecimentos postais, dentro do prazo fixado para o efeito, podendo,
a pedido do remetente ou do destinatário, ser distribuídas nos
domicílios, em condições a estabelecer pela empresa operadora. 3 - A
entrega é feita ao destinatário contra recibo, devendo as reservas
formuladas no acto de entrega de uma encomenda que possam envolver a
responsabilidade da empresa operadora ficar consignadas em auto de
verificação. 4 - As condições estabelecidas nos números anteriores
podem ser dispensadas por acordo das partes em regime contratual.
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Artigo 53.º Falta de entrega 1 - Quando não for
possível a entrega da encomenda ao destinatário, são cumpridas as
instruções dadas pelo remetente no acto da aceitação, devendo, na
ausência destas, ser enviado ao remetente aviso de falta de entrega, no
prazo fixado pela empresa operadora. 2 - Qualquer encomenda que
aguarde resposta do remetente a um aviso de falta de entrega pode
entretanto ser entregue ao destinatário, se este se apresentar a
reclamá-la.
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Artigo 54.º Armazenagem A encomenda que não for
levantada dentro do prazo fixado fica sujeita ao regime de armazenagem,
salvo casos de retenção determinada para efeitos processuais.
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Artigo 55.º Reexpedição A pedido do destinatário ou do
remetente, e salvo declaração em contrário deste no acto da
apresentação, as encomendas podem ser reexpedidas para qualquer outro
estabelecimento postal que execute o serviço.
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CAPITULO II Dos serviços financeiros postais
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SECÇÃO I Vales de correio
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Artigo 56.º Vales de correio 1 - A empresa operadora
assegura o serviço de permuta de fundos mediante a emissão de ordens de
pagamento especiais, denominadas vales de correio.
2 - As disposições respeitantes ao serviço de
vales constam de regulamento próprio, aprovado por portaria conjunta dos
Ministros responsáveis pelos sectores das finanças e das comunicações.
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SECÇÃO II Cobranças
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SUBSECÇÃO I Objectos à cobrança
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Artigo 57.º Objectos admitidosPodem aceitar-se à cobrança
as correspondências sujeitas a registo e as encomendas postais.
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Artigo 58.º Condições 1 - Os objectos à cobrança são
aceites nas condições a fixar pela empresa operadora, devendo conter o
valor a cobrar e a indicação do nome e morada do remetente. 2 - A
importância a cobrar está sujeita aos limites máximo e mínimo, a fixar
pela empresa operadora. 3 - O remetente de um objecto à cobrança
pode proceder à anulação, redução ou elevação do valor a cobrar, nos
termos do artigo 39.º
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Artigo 59.º Pagamento pelo destinatário O valor da
cobrança deve ser pago pelo destinatário:
a) Tratando-se de correspondências, dentro do
prazo a estabelecer pela empresa operadora;
b) Tratando-se de encomendas postais, durante
todo o período em que estas se encontrem no estabelecimento postal de
destino.
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Artigo 60.º Aplicação das disposições relativas às
correspondências e às encomendas As disposições relativas às
correspondências e às encomendas postais são aplicáveis, se necessário,
em tudo o que for omisso na presente subsecção.
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SUBSECÇÃO II Títulos à cobrança
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Artigo 61.º Títulos admitidos à cobrança 1 - Podem ser
admitidos à cobrança, nas condições a estabelecer pela empresa
operadora, os documentos representativos de um direito de crédito,
designadamente recibos, ordens de pagamento, letras, livranças, facturas
ou extractos de facturas, cupões de juros e dividendos, títulos
amortizados ou ainda qualquer outro documento, assinado ou não pelo
devedor, desde que obedeça aos requisitos para tanto fixados. 2 -
Não são admitidos à cobrança: a) Títulos cujo pagamento dependa da
apresentação de livros ou documentos que tenham de ser devolvidos ao
credor depois da cobrança; b) Títulos pagáveis a prazo ou sujeitos a
diligências de aceite ou protesto
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Artigo 62.º Condições a que os títulos devem obedecer
Cada título deve satisfazer as seguintes condições: a) Designar com
clareza a importância a cobrar, por extenso ou em algarismos, a qual
deve estar compreendida dentro dos limites máximo e mínimo fixados pela
empresa operadora; b) Indicar o nome e morada do devedor e,
eventualmente, o local de cobrança; c) Obedecer aos requisitos
específicos fixados na lei para a emissão de cada espécie de título;
d) Satisfazer as prescrições da lei do imposto do selo; e) Ter pelo
menos as dimensões das cartas.
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Artigo 63.º Aceitação das remessas de títulos
Os títulos à cobrança, relacionados em
suportes, são incluídos em sobrescrito fechado a enviar pelo remetente
ao estabelecimento postal cobrador, como carta registada, com pagamento
da tarifa correspondente.
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Artigo 64.º Proibições É vedado ao remetente: a)
Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da
cobrança; b) Juntar aos documentos cartas ou notas com carácter de
correspondência entre o credor e o devedor; c) Inscrever nos
suportes da expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o
texto comporta.
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Artigo 65.º Abertura e conferência das remessas de títulos
As remessas de títulos são conferidas no estabelecimento postal de
destino, no acto de abertura, dando-se àquelas que não preencham as
condições estabelecidas o tratamento que vier a ser fixado pela empresa
operadora.
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Artigo 66.º Restituição dos títulos
O remetente pode pedir a restituição da
remessa de títulos a cobrar, nos termos e condições estabelecidos no
artigo 39.º, desde que a cobrança não tenha sido iniciada.
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Artigo 67.º Reexpedição das remessas de títulos
Quando todos os destinatários dos
documentos para cobrança contidos numa remessa forem servidos por um
outro estabelecimento postal cobrador, efectuar-se-á a reexpedição da
remessa de títulos, sem cobrança de taxa adicional.
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Artigo 68.º Apresentação, cobrança e prazo1 - Nas
localidades com distribuição domiciliária, os títulos são apresentados
nos locais indicados para cobrança.
2 - Se a cobrança não se efectuar por qualquer
razão que não seja a recusa ou impossibilidade definitiva, o agente
cobrador deixará um aviso para que o pagamento possa ser feito no
estabelecimento postal que serve o devedor, dentro do prazo fixado.
3 - Para as localidades sem distribuição domiciliária, são expedidos
avisos aos devedores para que o pagamento seja efectuado nos
estabelecimentos postais que servem essas localidades. 4 - A
apresentação dos títulos e o envio do aviso referido no número anterior
são efectuados no prazo mais curto possível após a recepção das
remessas.
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Artigo 69.º Prazos de liquidação
1 - Qualquer remessa de títulos à cobrança
considera-se pronta para liquidação logo que haja solução definitiva
para todos os títulos que a ela respeitem. 2 - Só em casos
devidamente justificados a liquidação deixará de ser feita no dia útil
imediato àquele em que uma remessa de títulos à cobrança ficou em
condições de liquidar.
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Artigo 70.º Deduções 1 - Deduzem-se da importância dos
títulos cobrados:
a) A taxa de apresentação de cada um, quer
sejam ou não cobrados; b) A taxa que estiver estabelecida para a
liquidação. 2 - Não ficam sujeitos à taxa de apresentação os títulos
que não sejam apresentados ou avisados por irregularidades ou erro de
encaminhamento.
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Artigo 71.º Pagamento ao remetente
- A importância a enviar ou a
entregar ao remetente é constituída pela diferença entre os valores
cobrados e as taxas deduzidas. 2 - As remessas respeitantes à
liquidação são consideradas como correspondências de serviço e, no caso
de incluírem títulos não cobrados, são expedidas sob registo. 3 - Se
nenhum dos títulos for cobrado ou se os valores cobrados forem
insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, será o
valor devido cobrado do remetente.
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SUBSECÇÃO III Outras formas de cobrança
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Artigo 72.º Outras formas
de cobrança
Pode a empresa operadora criar outras
formas de cobrança, de acordo com normas por ela a definir.
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PARTE III Das
garantias
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Artigo 73.º Reclamações 1 - As reclamações dos utentes
são aceites dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da
aceitação dos objectos, a não ser que outro esteja fixado. 2 - As
reclamações sobre o serviço público de telecópia são aceites dentro do
prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao da aceitação do
documento. 3 - Salvo se o remetente tiver pago a taxa de aviso de
recepção, cada reclamação está sujeita à taxa prevista no tarifária,
sendo esta restituída se vier a reconhecer-se que a reclamação foi
motivada por falta imputável à empresa operadora. 4 - As reclamações
relativas a correspondências postais registadas só são aceites desde que
o nome do remetente conste dos registos de aceitação.
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Artigo 74.º Responsabilidade da empresa operadora
A responsabilidade da empresa operadora em
relação aos utentes do serviço de correios rege-se pelas disposições do
presente capítulo e, naquilo que nele se não encontrar regulado, pela
demais legislação aplicável.
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Artigo 75.º Exclusão da responsabilidade da empresa operadora
A responsabilidade da empresa operadora fica excluída: a) Quando a
perda, espoliação ou avaria dos objectos postais registados ocorra por
culpa do remetente;
b) Nos casos fortuitos ou de força maior;
c) Quando tenha expirado o prazo de
reclamação; d) Quando os objectos tenham sido apreendidos ou
destruídos pela autoridade competente nos termos da legislação
aplicável.
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Artigo 76.º Responsabilidade dos remetentes
1 - Os remetentes são responsáveis pelos
prejuízos causados a outros utentes, nos mesmos limites que a empresa
operadora, pela expedição de objectos postais sem observância das
condições de aceitação, desde que não se prove culpa da empresa
operadora ou dos transportadores por ela contratados, e
independentemente da aceitação daqueles objectos.
2 - A empresa operadora responde
solidariamente pelos prejuízos a que se refere o número anterior,
cabendo-lhe exercer o direito de regresso contra o responsável, com
recurso à cobrança coerciva, se necessário.
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Artigo 77.º Indemnizações 1 - A indemnização a que o
utente tenha direito deve ser paga no prazo máximo de seis meses,
contado a partir do dia seguinte ao da apresentação da reclamação, com
observância das diligências e formalidades para tanto estabelecidas.
2 - Apurado o fundamento da responsabilidade, o reclamante é contactado
por carta registada para, no prazo de 60 dias, indicar em declaração
apropriada o montante da indemnização pretendida, dentro dos limites
estabelecidos. 3 - A não apresentação da declaração prevista no
número anterior no prazo fixado determina a prescrição do direito à
indemnização. 4 - O remetente ou o destinatário têm a faculdade de
ceder o direito à indemnização entre si ou a terceiro. 5 - Após o
pagamento da indemnização, a empresa operadora fica sub-rogada nos
direitos da pessoa que a recebeu, até ao respectivo montante.
6 - O utente que tenha recebido indemnização
por perda de um objecto posteriormente encontrado pode reavê-lo ou
indicar a quem deve ser entregue, mediante restituição da indemnização;
na falta de resposta no prazo fixado, o objecto fica pertença da empresa
operadora.
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rtigo 78.º Correspondências registadas
- No caso de perda, espoliação
total ou avaria total do conteúdo de uma correspondência registada, o
remetente tem direito à importância reclamada, não podendo exceder a
quantia equivalente a vinte vezes a taxa de registo paga; esta
importância pode ser elevada ao quíntuplo, por cada saco especial de
impressos para o mesmo destinatário e para o mesmo destino expedido sob
registo. 2 - A espoliação total ou a avaria total só são de
considerar quando: a) Se reconheça que a embalagem era suficiente
para garantir o conteúdo de modo eficaz contra os riscos acidentais de
espoliação ou de avaria; b) Tenham sido comprovadas antes de o
destinatário, ou de o remetente, no caso de devolução, tomar posse da
correspondência. 3 - O direito à indemnização é transferido para o
destinatário após este ter passado recibo da correspondência espoliada
ou avariada, com observância do disposto no número anterior.
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Artigo 79.º Cartas com valor declarado
1 - Nas cartas com valor declarado, o
montante da indemnização é o correspondente ao valor real da perda,
espoliação ou avaria, não podendo em caso algum exceder a importância
declarada. 2 - Cessa o direito à indemnização se se verificar que o
valor declarado excede o valor real do conteúdo.
3 - O direito à indemnização é reconhecido ao
remetente; após a entrega, nos casos de espoliação ou avaria, este
direito é transferido para o destinatário. 4 - Se a indemnização for
motivada pela perda, espoliação total ou avaria total, são restituídas
as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro. 5 - A espoliação
ou avaria só dá direito à indemnização se: a) Tiver sido verificada
quer antes quer no acto da entrega; b) O destinatário, ou, em caso
de devolução, o remetente, formular reservas no acto da entrega; c)
O destinatário, ou, em caso de devolução, o remetente, não obstante ter
passado recibo, declarar sem demora ter verificado o dano e provar que a
espoliação ou a avaria se verificou antes da entrega.
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Artigo 80.º Serviço público de telecópia
1 - O remetente tem direito a uma
indemnização correspondente ao valor real da perda ou da inutilização,
nos circuitos da empresa operadora, do documento apresentado para
reprodução, não podendo aquela exceder o limite que estiver legalmente
estabelecido pela perda de uma correspondência registada, sendo devida a
restituição da taxa paga. 2 - O remetente tem ainda direito à
restituição da taxa paga quando a reprodução: a) Não tenha sido
entregue ao destinatário por falta imputável à empresa operadora; b)
Tenha sido entregue com demora considerável, nomeadamente quando haja
chegado mais tarde do que se tivesse aproveitado uma expedição pela via
postal mais rápida, aérea ou de superfície, posterior à hora da
aceitação;
c) Tenha sido incorrectamente transmitida ou
recebida, por culpa da empresa operadora.
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Artigo 81.º Encomendas postais
1 - O remetente tem direito a uma
indemnização correspondente à importância real da perda, da espoliação
ou da avaria de uma encomenda postal registada, não podendo aquela
exceder: a) Para as encomendas com valor declarado, a importância do
valor declarado;
b) Para as encomendas registadas, a
importância correspondente ao produto da taxa de registo de uma
correspondência, em vigor na data de aceitação, pelo factor 20, 30 ou
40, respectivamente para uma encomenda até 5 kg, de mais de 5 kg até 10
kg e de mais de 10 kg.
2 - Nas encomendas com valor declarado cessa o
direito à indemnização se se verificar que o valor declarado excede o
valor do conteúdo.
3 - O direito à indemnização é transferido
para o destinatário depois de este ter passado recibo de uma encomenda
espoliada ou avariada, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 52.º
4 - Se a indemnização for devida por perda,
espoliação total ou avaria total, são restituídas as taxas cobradas, com
excepção da taxa de seguro.
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Artigo 82.º Objectos à cobrança
1 - No caso de perda, espoliação ou avaria
de um objecto à cobrança antes de esta se ter efectuado, a indemnização
é a fixada para uma correspondência ou encomenda simplesmente registada
ou com valor declarado, conforme o caso. 2 - Se um objecto à
cobrança tiver sido entregue sem o pagamento da totalidade da quantia
devida, a indemnização é igual à importância não cobrada. 3 - Quando
o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da
importância devida, pode o remetente recebê-la, no prazo fixado,
mediante renúncia ao pagamento do valor da cobrança ou à restituição da
indemnização que lhe tenha sido paga; se o objecto não for recebido pelo
remetente, fica pertença da empresa operadora.
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Artigo 83.º Títulos à cobrança
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1
- A indemnização pela perda de títulos à cobrança, depois de aberto
o sobrescrito que os contém no estabelecimento postal encarregado da
cobrança ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, é
correspondente à importância real do prejuízo causado, não podendo
exceder o limite a que se refere o artigo 78.º 2 - Sem
prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis ao serviço de
títulos à cobrança as disposições do artigo antecedente.
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PARTE IV Das contra-ordenações postais
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Artigo 84.º Tipos de contra-ordenações
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Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, no âmbito do serviço
postal:
a) A aceitação, transporte,
distribuição e entrega de objectos postais abrangidos pelo exclusivo
atribuído à empresa operadora por indivíduos a esta estranhos; b)
O estabelecimento sem autorização de receptáculos postais ou de
depósitos de objectos postais abrangidos pelo exclusivo para expedir ou
distribuir; c) A venda não autorizada de selos e outros
valores postais; d) A venda, ainda que por entidade
autorizada, de selos e outros valores postais por preços superiores aos
fixados;
e) A declaração de valor superior ao
valor real ou de substituição do conteúdo da carta ou encomenda com
valor declarado; f) A reprodução de selos postais com
desrespeito das normas aplicáveis; g) A venda, aluguer, uso
ou manipulação de máquinas de franquiar sem observância das condições
fixadas nos respectivos regulamentos ou quaisquer outros actos tendentes
a obter a manipulação ilícita de máquinas de franquiar; h) O
aproveitamento de impressões de franquia já usadas noutros objectos
postais;
i) A execução por estranhos à empresa
operadora do serviço de telecópia abrangido pelo exclusivo postal;
j) O não cumprimento das disposições da regulamentação aplicável
quanto à instalação, reparação ou substituição dos receptáculos postais
domiciliários, sempre que a existência dos mesmos seja obrigatória;
l) A oposição não justificada, por parte dos senhorios, inquilinos
ou de quem no prédio os represente, à utilização pelos agentes da
empresa operadora dos ascensores e das escadas principais para proceder
à entrega dos objectos postais.
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Artigo 85.º Montantes das coimas
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Os montantes das coimas a aplicar às contra-ordenações previstas no
artigo anterior são os fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de Outubro.
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Artigo 86.º Punibilidade da negligência
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A negligência
nas contra-ordenações postais é sempre punida.
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Artigo 87.º Competência em razão da matéria
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1 - O
processamento das contra-ordenações postais e a aplicação das
respectivas coimas competem ao Instituto de Comunicações de Portugal
(ICP), sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Até à
entrada em funcionamento do ICP, a empresa operadora é competente para o
processamento das contra-ordenações postais e aplicação das respectivas
coimas, sendo-lhe atribuídos todos os poderes previstos no regime geral
das contra-ordenações para as autoridades administrativas.
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Artigo 88.º Medidas cautelares e sanções acessórias
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1 -
Como sanção acessória das contra-ordenações pode ser ordenada a
apreensão de objectos que serviram para a sua prática ou dela
resultaram. 2 - A apreensão dos objectos só pode ser ordenada
quando: a) Ao tempo pertençam ao agente; b)
Representem um perigo para a comunidade, ou concorram para a prática de
um crime ou de outra contra-ordenação; c) Tendo sido
alienados ou estando onerados a terceiro, este conhecesse ou devesse
razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade
da sua apreensão. 3 - Quando a gravidade da contra-ordenação
ou a frequência da sua prática o justifiquem, pode ainda ser aplicada,
como sanção acessória, alguma das seguintes medidas: a)
Interdição, por um período máximo de dois anos, de exercer profissão ou
actividade relacionadas com a contra-ordenação;
b) Privação, por um período máximo de
dois anos, do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviço
públicos. 4 - Pode ainda ser determinada a apreensão de
objectos, como medida cautelar destinada a: a) Impedir o
desaparecimento das provas da contra-ordenação; b) Garantir
o pagamento das tarifas postais a que se refere o artigo seguinte.
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Artigo 89.º Pagamento de tarifas postais
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O pagamento da coima não dispensa o infractor do pagamento das tarifas
postais devidas, se o porte postal ainda for possível.
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