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REVIVENDO O PASSADO Américo
Mascarenhas
Pereira In
A FILATELIA PORTUGUESA, Porto, nº 22, Agosto de 1988 |
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As
ofertas de um almoço, na AGUDA, e especialmente do n.º2 de “A
LEGISLAÇÃO” - 2.° ANNO
1892 -, pelo meu velho (desculpa lá) Amigo José Costa (para que
conste) deu motivo a estas linhas. Oxalá possam dar-lhes alguns
momentos de leitura diferente, se se dignarem fazê-Ia. Assim,
depois de compulsado o razoavelmente grosso volume, quedei-me no
REGULAMENTO PARA OS SERVIÇOS DOS CORREIOS e, muito embora jamais
houvesse passado pela cabeça do Sr. Pedro Victor da Costa Sequeira -
que o assinou (no Paço) em 10 de Dezembro de 1892, publicado no Diário
n.° 286, a 17 do dito mês - a sua citação, tantos anos depois, aqui
estou a fazê-lo, não só para deixar de ser um ilustre desconhecido
(afirmativo no meu caso) como ainda por, na minha óptica, trazer algo
sempre interessante a quem se dedica ao coleccionismo dos INTEIROS
POSTAIS, mais precisamente os BILHETES, como é o meu caso. Desculpem-me
se não atinjo o meu fim, melhor, os vossos fins. Foi
ele, o Sr. Sequeira, quem, muito embora o nosso primeiro postal, dos
correios, tenha sido apresentado/vendido ao público a 1 de Janeiro de
1878, mandava dizer no Art.° 6.°: “São
bilhetes postaes os cartões com formato não superior a 14 centímetros
de comprimento por 9 de largura, emitidos na casa da moeda com o sello
indicativo do respectivo porte estampado na face destinada ao endereço,
“ praticamente
letra morta, passados que foram 14 anos. Já os mediram? Do
muito que ainda lá diz, entendi salientar ainda o § 4: “Os
remettentes dos bilhetes postaes podem indicar, na frente dos mesmos, o
seu nome e morada por meio de etiqueta impressa, carimbo, chancella ou
qualquer processo typographico, e bem assim nos bilhetes de resposta
paga escrever o seu nome e morada na frente da parte destinada à
resposta.“ só
que, o sublinhado é meu, para chamar a atenção dos coleccionadores/caçadores
de INTEIROS POSTAIS PARTICULARES. Nada de confusões, meus caríssimos,
caso contrário a bolsa é que paga. Todavia...só compra quem quer. Os
esclarecimentos, contudo, não ficam por aqui pelo que, com vista aos
das “MULTAS & IMPOSTO POSTAL (LDA.)” — será este o título? -
lhes lembro os §§ 5 e 6, respectivamente, no tocante ao que interessa: “...não
será permitido ligar-se-lhes papel algum para augmentar o espaço
destinado às comunicações escriptas, nem juntarem-se-lhes amostras ou
objectos de qualquer espécie... Os bilhetes postaes para servirem nos Açores,
e que forem encontrados nos receptáculos de correspondências do
continente do reino e districto do Funchal serão considerados como
cartas não franqueadas.“ Há
por aí algum exemplar destes? Parabéns ao feliz. Para
os apreciadores das taxas mistas, as tais servindo de complemento ao
valor impresso no postal, temos o § 7: “Os
bilhetes postaes destinados à circulação no continente do reino e
ilhas adjacentes, com endereço para paizes estrangeiros e provincias
ultramarinas portuguezas, só serão expedidos quando a franquia para
esses paizes seja igual à dos mesmos bilhetes postaes ou quando tenham
afixados, ao lado do sello estampado, os que forem necessários para
complemento da franquia competente.“ Alguma
dúvida? Não?! Eu tenho uma, desculpem a ignorância do...“Menino”:
Como classificar um inteiro postal com selos adicionais? Você
aí, que se ufana dos exemplares, seus, e se considera um felizardo ao
deparar-se-lhe um bonito e bom exemplar, em tais condições, poderá
fazer o favor de me dizer como procede? Será que toma em consideração:
Pensem,
meditem e tenham a coragem de o dizer/escrever, para bem e gáudio de
todos os interessados em aprender algo, mais que não sejam só os não
“catedráticos”, como eu. Terminando,
vou dar-lhes a conhecer mais algumas coisas, que reputo de “giríssimas”,
porém, agora, com vista ao POSTA RURAL (se tem alguns inteiros, com o
tal “PR”, guarde-os bem) e insertas, igualmente, no nomeado
Regulamento. Deliciem-se mas não esqueçam a época: Art.
625.° - 4.° - Ter satisfeito a um exame sobre leitura, escripta e as
quatro operações de números inteiros. Art.
629.° - ....São obrigados a reparar á sua custa qualquer deterioração
não justificada... Quando
tenham recebido passe para transitar a pé pela linha férrea, deverão
entrega-lo ao ausentarem-se do serviço. Esta
do “passe para transitar a pé pela linha férrea”, faz lembrar uma
série de anedotas e dá vontade de rir, não dá? Pois é mas,
possivelmente, ainda hoje está válido. Ou não? Venha de lá a explicaçãosinha,
sempre bemquista. Desde já MUITO OBRIGADO! Pode
ser que haja mais. |
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AMÉRICO
MASCARENHAS PEREIRA |
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Última modificação |
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