REVIVENDO O PASSADO

Américo Mascarenhas Pereira

In A FILATELIA PORTUGUESA, Porto, nº 22, Agosto de 1988

As ofertas de um almoço, na AGUDA, e especialmente do n.º2 de “A LEGISLAÇÃO” -  2.° ANNO 1892 -, pelo meu velho (desculpa lá) Amigo José Costa (para que conste) deu motivo a estas linhas. Oxalá possam dar-lhes alguns momentos de leitura diferente, se se dignarem fazê-Ia.

Assim, depois de compulsado o razoavelmente grosso volume, quedei-me no REGULAMENTO PARA OS SERVIÇOS DOS CORREIOS e, muito embora jamais houvesse passado pela cabeça do Sr. Pedro Victor da Costa Sequeira - que o assinou (no Paço) em 10 de Dezembro de 1892, publicado no Diário n.° 286, a 17 do dito mês - a sua citação, tantos anos depois, aqui estou a fazê-lo, não só para deixar de ser um ilustre desconhecido (afirmativo no meu caso) como ainda por, na minha óptica, trazer algo sempre interessante a quem se dedica ao coleccionismo dos INTEIROS POSTAIS, mais precisamente os BILHETES, como é o meu caso. Desculpem-me se não atinjo o meu fim, melhor, os vossos fins.

Foi ele, o Sr. Sequeira, quem, muito embora o nosso primeiro postal, dos correios, tenha sido apresentado/vendido ao público a 1 de Janeiro de 1878, mandava dizer no Art.° 6.°:

“São bilhetes postaes os cartões com formato não superior a 14 centímetros de comprimento por 9 de largura, emitidos na casa da moeda com o sello indicativo do respectivo porte estampado na face destinada ao endereço, “

praticamente letra morta, passados que foram 14 anos. Já os mediram?

Do muito que ainda lá diz, entendi salientar ainda o § 4:

“Os remettentes dos bilhetes postaes podem indicar, na frente dos mesmos, o seu nome e morada por meio de etiqueta impressa, carimbo, chancella ou qualquer processo typographico, e bem assim nos bilhetes de resposta paga escrever o seu nome e morada na frente da parte destinada à resposta.“

só que, o sublinhado é meu, para chamar a atenção dos coleccionadores/caçadores de INTEIROS POSTAIS PARTICULARES. Nada de confusões, meus caríssimos, caso contrário a bolsa é que paga. Todavia...só compra quem quer.

Os esclarecimentos, contudo, não ficam por aqui pelo que, com vista aos das “MULTAS & IMPOSTO POSTAL (LDA.)” — será este o título? - lhes lembro os §§ 5 e 6, respectivamente, no tocante ao que interessa:

“...não será permitido ligar-se-lhes papel algum para augmentar o espaço destinado às comunicações escriptas, nem juntarem-se-lhes amostras ou objectos de qualquer espécie... Os bilhetes postaes para servirem nos Açores, e que forem encontrados nos receptáculos de correspondências do continente do reino e districto do Funchal serão considerados como cartas não franqueadas.“

Há por aí algum exemplar destes? Parabéns ao feliz.

Para os apreciadores das taxas mistas, as tais servindo de complemento ao valor impresso no postal, temos o § 7:

“Os bilhetes postaes destinados à circulação no continente do reino e ilhas adjacentes, com endereço para paizes estrangeiros e provincias ultramarinas portuguezas, só serão expedidos quando a franquia para esses paizes seja igual à dos mesmos bilhetes postaes ou quando tenham afixados, ao lado do sello estampado, os que forem necessários para complemento da franquia competente.“

Alguma dúvida? Não?! Eu tenho uma, desculpem a ignorância do...“Menino”: Como classificar um inteiro postal com selos adicionais?

Você aí, que se ufana dos exemplares, seus, e se considera um felizardo ao deparar-se-lhe um bonito e bom exemplar, em tais condições, poderá fazer o favor de me dizer como procede? Será que toma em consideração:

a)

O valor estampado, tomando-o como “base certa” do do postal, “borrifando-se” para o adicionado?

b)

O total da franquia, desprezando, pura e simplesmente a base estampada?

c)

O tema, o motivo, a classificação ORDINÁRIA, COMEMORATIVA, CERES, BOAS FESTAS, COSTUMES, etc, etc., esquecendo a taxa?

d)

E se houver Imposto de Selo ou Porteado, para não complicar mais?

Evidentemente, nesta altura da leitura (rima e é verdade) já me mimosearam com alguns adjectivos (quiçá mesmo substantivos) mas eu até nem ligo... nunca servi de espelho a ninguém, sou muito feio.

Pensem, meditem e tenham a coragem de o dizer/escrever, para bem e gáudio de todos os interessados em aprender algo, mais que não sejam só os não “catedráticos”, como eu.

Terminando, vou dar-lhes a conhecer mais algumas coisas, que reputo de “giríssimas”, porém, agora, com vista ao POSTA RURAL (se tem alguns inteiros, com o tal “PR”, guarde-os bem) e insertas, igualmente, no nomeado Regulamento. Deliciem-se mas não esqueçam a época:

Art. 625.° - 4.° - Ter satisfeito a um exame sobre leitura, escripta e as quatro operações de números inteiros.

Art. 629.° - ....São obrigados a reparar á sua custa qualquer deterioração não justificada...

Quando tenham recebido passe para transitar a pé pela linha férrea, deverão entrega-lo ao ausentarem-se do serviço.

Esta do “passe para transitar a pé pela linha férrea”, faz lembrar uma série de anedotas e dá vontade de rir, não dá? Pois é mas, possivelmente, ainda hoje está válido. Ou não? Venha de lá a explicaçãosinha, sempre bemquista. Desde já MUITO OBRIGADO!

Pode ser que haja mais.

AMÉRICO MASCARENHAS PEREIRA

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