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Filatelia é isso mesmo,
investigação e discussão amigável.
Foi com muita atenção que
li, apesar de todos os adjectivos empregues, o artigo do meu amigo e
ilustre inteirista Mascarenhas Pereira.
Hoje tenho algo mais para
acrescentar a este tema, pelo que vou passar a “batata” ao meu amigo
Mascarenhas.
Nas minhas buscas normais
sobre legislação postal, tive a oportunidade de adquirir na Feira da Ladra
um “Compêndio de Legislação Postal Nacional”, para uso dos alunos das
escolas de Correios e Telégrafos.
Foi este compendio
organizado e editado em 1922, pelo então 1.º Oficial dos Serviços do
Correio, Augusto Véras.
Mergulhando na leitura
daquele Compêndio, encontro um capítulo dedicado a “Correspondências
Particulares”, que no seu artigo b) se dedica exclusivamente a Bilhetes
Postais.
Ao ler este artigo
encontro aí algumas soluções para o “nosso” problema, pelo que passo a
descrever partes desse capítulo:
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“São bilhetes
postais os cartões com formato não superior a 14 centímetros de
comprimento por 9 de largura, emitidos na Casa da Moeda, com o selo
do respectivo porte, estampado na face destinada ao endereço. |
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São admitidos
bilhetes postais simples e de resposta paga de indústria particular,
quando estiverem conformes, no que respeita ao formato e
consistência do papel, com os emitidos na Casa da Moeda e tenham na
frente, ângulo superior direito, um espaço reservado para afixação
do respectivo selo de franquia. |
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Aos bilhetes
postais não é permitido ligar papel algum para aumentar o espaço
destinado às comunicações escritas ou objectos de qualquer natureza. |
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Assim, os que
tiverem papéis colados, além dos expressamente permitidos, objectos
apensos fora das condições previstas, envoltórios fechados, ou
escritos ou que, sendo da indústria particular, tenham dimensões
maiores do que as dos emitidos na Casa da Moeda, e ainda os que
tenham comunicações escritas fora do espaço que lhes é destinado,
serão considerados como cartas. |
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Os bilhetes
postais da indústria particular podem ter impressos na frente ou
verso, vinhetas ou quaisquer ilustrações, uma vez que estas não
prejudiquem a clareza do endereço nem a competente afixação dos
selos de franquia e dos carimbos de correio”. |
Por isto, amigo
Mascarenhas, posso concluir:
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1 - |
Francamente não
estou de acordo consigo quando fala em “economia tipográfica” uma
vez que estes bilhetes postais eram comprados aos correios e só
posteriormente era impressa a propaganda, pelo que, continuo sem
resposta quanto ao corte de 1 cm nos postais que apresentei no meu
primeiro artigo.
Repare-se que o
artigo b) do compêndio diz que os bilhetes postais não podiam ter um
formato superior a 14 cm de comprimento e 9 cm de largura, mas
quanto a ter menos comprimento ou largura ele é omisso, pelo que
julgo, que se o formato fosse menor, nenhuma importância tinha. |
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2 - |
Quanto à ilustração
dos mesmos penso que o assunto agora está bem claro, uma vez que tal
era perfeitamente permitido pelos correios. |
Caro amigo Mascarenhas,
agora deixo estas considerações ao seu cuidado e receba um “chi” do seu
amigo
PEDRO VAZ PEREIRA |