UM BILHETE POSTAL DE PROPAGANDA (III)

Pedro Vaz Pereira

in Filatelia Portuguesa, Porto,  nº 33, Junho de 1990;

   
   

Filatelia é isso mesmo, investigação e discussão amigável.

Foi com muita atenção que li, apesar de todos os adjectivos empregues, o artigo do meu amigo e ilustre inteirista Mascarenhas Pereira.

Hoje tenho algo mais para acrescentar a este tema, pelo que vou passar a “batata” ao meu amigo Mascarenhas.

Nas minhas buscas normais sobre legislação postal, tive a oportunidade de adquirir na Feira da Ladra um “Compêndio de Legislação Postal Nacional”, para uso dos alunos das escolas de Correios e Telégrafos.

Foi este compendio organizado e editado em 1922, pelo então 1.º Oficial dos Serviços do Correio, Augusto Véras.

Mergulhando na leitura daquele Compêndio, encontro um capítulo dedicado a “Correspondências Particulares”, que no seu artigo b) se dedica exclusivamente a Bilhetes Postais.

Ao ler este artigo encontro aí algumas soluções para o “nosso” problema, pelo que passo a descrever partes desse capítulo:

-

“São bilhetes postais os cartões com formato não superior a 14 centímetros de comprimento por 9 de largura, emitidos na Casa da Moeda, com o selo do respectivo porte, estampado na face destinada ao endereço.

-

São admitidos bilhetes postais simples e de resposta paga de indústria particular, quando estiverem conformes, no que respeita ao formato e consistência do papel, com os emitidos na Casa da Moeda e tenham na frente, ângulo superior direito, um espaço reservado para afixação do respectivo selo de franquia.

-

Aos bilhetes postais não é permitido ligar papel algum para aumentar o espaço destinado às comunicações escritas ou objectos de qualquer natureza.

-

Assim, os que tiverem papéis colados, além dos expressamente permitidos, objectos apensos fora das condições previstas, envoltórios fechados, ou escritos ou que, sendo da indústria particular, tenham dimensões maiores do que as dos emitidos na Casa da Moeda, e ainda os que tenham comunicações escritas fora do espaço que lhes é destinado, serão considerados como cartas.

-

Os bilhetes postais da indústria particular podem ter impressos na frente ou verso, vinhetas ou quaisquer ilustrações, uma vez que estas não prejudiquem a clareza do endereço nem a competente afixação dos selos de franquia e dos carimbos de correio”.

Por isto, amigo Mascarenhas, posso concluir:

1 -

Francamente não estou de acordo consigo quando fala em “economia tipográfica” uma vez que estes bilhetes postais eram comprados aos correios e só posteriormente era impressa a propaganda, pelo que, continuo sem resposta quanto ao corte de 1 cm nos postais que apresentei no meu primeiro artigo.

Repare-se que o artigo b) do compêndio diz que os bilhetes postais não podiam ter um formato superior a 14 cm de comprimento e 9 cm de largura, mas quanto a ter menos comprimento ou largura ele é omisso, pelo que julgo, que se o formato fosse menor, nenhuma importância tinha.

2 -

Quanto à ilustração dos mesmos penso que o assunto agora está bem claro, uma vez que tal era perfeitamente permitido pelos correios.

Caro amigo Mascarenhas, agora deixo estas considerações ao seu cuidado e receba um “chi” do seu amigo

 

PEDRO VAZ PEREIRA

HOME

TOP

Última modificação